decreto nº 28.206, de 7 de junho de 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro naturalizado Carlos Kampmann a lavrar calcário e associados no município de Cerro Azul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro naturalizado Carlos Kampmann a lavrar calcário e associados em terrenos de propriedade de Júlia Brichta Kampmann, situados no lugar denominado Itaperuçu, no distrito de Votuverava, município de Cerro Azul, Estado do Paraná, numa área de sete hectares e vinte e seis ares (7,26 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e setenta metros (370m) no rumo verdadeiro oitenta e oito graus sudeste (88º SE) do quilômetro trinta e cinco (Km 35) da linha da Rêde de Viação Paraná Santa Catarina, no trecho Curitiba Votuverava, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e oito graus e quarenta minutos sudeste (58º 40’ SE); duzentos e oitenta e dois metros (282m), trinta e sete graus nordeste (37º NE); cento e trinta e três metros (133m), dois graus nordeste (2º NE); cento e quatro metros (104m), trinta e oito graus e vinte e minutos noroeste (38º 20’ NW); duzentos e setenta e um metros (271m), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW); cento e setenta e sete metros (177m), vinte e nove graus e dez minutos sudoeste (29º 10’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
A. de Novaes Filho