DECRETO Nº 28.207, DE 7 DE JUNHO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Gesner Dias de Vasconcelos a lavrar calcário dolomitico e associados, no município de Itambé, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gesner Dias de Vasconcelos a lavrar calcário dolomítico e associados em terrenos de sua propriedade, situados na Fazenda Três Lagoas, distrito de Itapetinga, município de Itambé, Estado da Bahia, numa área de quarenta e dois hectares trinta e três ares e trinta e oito centiares (42,3338 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e cinco metros (155 m), rumo magnético vinte e um graus sudoeste (21º SW), da antiga fazenda Palmeirinha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta metros (130 m), quarenta graus sudoeste (40º SW); oitenta e cinco metros (85 metros); seis graus sudeste (6º SE); oitocentos e sessenta e cinco metros (865 m), oitenta e seis graus sudeste (86º SE); setecentos e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (772,50 metros), sete graus nordeste (7º NE); setecentos e quarenta metros (740 m), oitenta e sete graus sudoeste (87º SW); quinhentos e dois metros (502 m), dezessete graus sudoeste (17º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 860,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A de Novaes Filho.