DECRETO Nº 28.225, DE 12 DE JUNHO DE 1950.
Dispõe sôbre a execução do Plano Salte e dá providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e atendendo ao que dispõe o art. 16 da Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950,
Decreta:
Art. 1º O Presidente da República, na realização dos empreendimentos constantes do Plano Salte, a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.102, de 18 de maio de de 1950, será assistido por um delegado de sua confiança, com a denominação de Administrador Geral do Plano Salte.
Art. 2º Além das atribuições que lhe forem especialmente conferidas, mediante instruções baixadas de conformidade com o art. 16 da Lei número 1.102, de 18 de maio de 1950, compete ao Administrador Geral do Plano Salte coordenar os diversos programas de trabalho, previstos no mesmo Plano, a fim de estabelecer a ordem e a forma por que devam ser executados.
Art. 3º O Administrador Geral do Plano Salte será auxiliado por 6 (seis) assessores, encarregados de cada um dos setores ou subsetores do referido Plano e das atribuições de ordem administrativa e financeira relacionadas com sua execução, todos designados pelo Presidente da República, por proposta do mesmo Administrador Geral.
Parágrafo único. Os assessores de que trata êste artigo, quando servidores públicos ou de autarquias passarão, automaticamente, à disposição do mesmo Administrador Geral, e serão desligados das repartições ou entidades a que pertencerem, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
Art. 4º O Administrador Geral do Plano Salte, observadas as formalidades legais, requisitará os servidores públicos ou de entidades autárquicas necessários a auxiliá–lo no desempenho das suas atribuições.
Art. 5º Os empreendimentos constantes dos programas de trabalho previstos nos diversos Setores do Plano Salte serão executados de forma harmônica e sistematizada, no sentido de preencherem, em conjunto, os fins especiais para que foi o mesmo Plano instituído.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Plano Salte não deverão ser utilizados como simples refôrco ou suplementação das dotações relativas às atividades ordinárias dos diversos órgãos da administração pública.
Art. 6º Ao ser estabelecida a ordem de prioridade para execução dos diversos empreendimentos previstos no Plano, deverá ser levada em consideração a natureza, o volume a duração, o local e a oportunidade dos trabalhos, a fim de reguardar a harmonia do conjunto e a interdependência dos programas, e principalmente, alcançar resultados proporcionais aos investimentos realizados.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam–se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novais Filho
Eduardo Rios Filho
Armando Trompwsky