DECRETO Nº 28.235, DE 12 DE junho DE 1950.

Concede à “Sila” Senfft Irmãos Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro 1938,

Decreta:

Artigo único. É concedida à “Sila” Senfft Irmãos Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na capital do Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novais Filho