DECRETO Nº 28.239, DE 13 DE JUNHO DE 1950.
Concede à Minas Consolidadas da Bahia S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de Dezembro de 1938,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Minas Consolidadas da Bahia S.A., sociedade anônima com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei número 938, de 8 de Dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 13 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico g. dutra
A. de Novais Filho