DECRETO Nº 28.278, DE 21 DE JUNHO DE1950.
Concede à Mineração de Ouro de Jacobina Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração de Ouro Jacobina Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na cidade de Jacobina, Estado da Bahia autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto nº1.938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venha a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho