decreto nº 28.279, de 21 de junho de 1950.

Autoriza a Companhia Catarinense de Fôrça e Luz, Sociedade Anônima, a construir uma linha de transmissão entre a Usina do Caveiras e a cidade de Lages, no município de Lages, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a Companhia Catarinense de Fôrça e Luz, Sociedade Anônima, a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito trifásico duplo, entre a Usina do Caveiras e a cidade de Lages, no Estado de Santa Catarina, com a capacidade de 2.000 kVA, sob a tensão nominal de 11.400 volts entre condutores, freqüência de 50 ciclos, e extensão de 14,42 km.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao município de Lages, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2.º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1950; 129.º da Independência e 62.º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho