DECRETO Nº 28.285, DE 21 DE junho DE 1950.
Autoriza a S. A. de Cimento, Mineração de Construção “Cimimar”, a pesquisar quartzo no município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S. A. de Cimento, Mineração e Materiais de Construção “Cimimar”, a pesquisar quartzo em terrenos de propriedade da Cia. Agro Industrial do Juquitaí, no lugar denominado Boqueirão, distrito e município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225 ha), delimitada por um quadrado com mil e quinhentos metros (1.500 m) de lado que tem um vértice a trezentos metros (300 m), no rumo magnético quarenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (44º 30’ NE) da confluência dos córregos Capão da Lage e Boqueirão e os lados divergentes dêsse vértice, os rumos magnéticos de sessenta e sete graus sudeste (67º SE) e vinte e três graus nordeste (23º NE).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará uma taxa de dois mil duzentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 2.250,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho