decreto nº 28.288, de 21 de junho de 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Otávio S Rolim a lavrar calcita e associados no município de Imbuial, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Otávio S. Rolim a lavrar calcita e associados em terrenos de propriedade de Jacinto Stroube, no lugar denominado Poço Grande, distrito de Paranaí, município de Imbuial, Estado do Paraná, numa área de vinte e cinco hectares (25ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e vinte metros (420m), no rumo magnético setenta e oito graus sudoeste (78º SW), do marco quilométrico número três (km 3) da rodovia São Paulo Paraná, e os lados divergentes desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW); quatrocentos e dezesseis metros e seiscentos e sessenta e seis milímetros (416,666m), trinta e oito graus sudeste (38º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 21 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
A. de Novaes Filho