DECRETO Nº 28.322, DE 29 DE JUNHO DE 1950.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Zortéa e Companhia Limitada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu Zortéa e Companhia Limitada,

Decreta:

Art. 1º É concedida a Zortéa e Companhia Limitada, com sede na vila Capinzal, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada para seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novais Filho