DECRETO Nº 28.329, DE 30 DE JUNHO DE 1950.

Altera a classificação dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei número 488-48,

DECRETA:

Art. 1º São fixados no símbolo CC-1 os vencimentos dos membros do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O cargo em comissão de Gerente fica transformado no de Gerente Geral e classificado no símbolo CC-3, também, de provimento em comissão.

Art. 3º Fica criado o cargo isolado de provimento em comissão, padrão CC-4, de Consultor Técnico.

Art. 4º Os cargos de Contador Geral, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Consultor Jurídico serão providos em comissão e ficam reclassificados no símbolo CC-4.

Art. 5º. É assegurada a situação pessoal dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 26.656, de 11 de maio de 1949.

Art. 6º Ficam criadas, na Caixa Econômica do Rio Grande do Sul, as seguintes funções gratificadas:

Símbolo

Chefe do Serviço de Patrimônio....................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Transferências de Depósitos........................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Engenharia....................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço Médico...............................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço Jurídico..............................................................................................

FG-1

Porteiro...........................................................................................................................

FG-3

Subgerente de Filial de classe especial.........................................................................

FG-3

Subgerente de Filial de 1ª classe...................................................................................

FG-4

Art. 7º As funções gratificadas atualmente existentes ficam reclassificadas da seguinte forma:

Símbolo

Gerente de Filial de classe especial..............................................................................

FG-1

Gerente de Filial de 1ª classe.........................................................................................

FG-2

Gerente de Filial de 2ª classe........................................................................................

FG-3

Gerente de Filial de 3ª classe.........................................................................................

FG-4

Inspetor..........................................................................................................................

FG-1

Contador Geral Adjunto..................................................................................................

FG-1

Contador Seccional........................................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Depósitos Populares.....................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Depósitos de Cheques..................................................................

FG-1

Chefe do Serviço Hipotecário.........................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Consignações...............................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Identificação..................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço da Procuradoria..................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Comunicações..............................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Estatística......................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço do Pessoal.........................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Material.........................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Penhores......................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Ambulatório e Farmácia...............................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Arquivo..........................................................................................

FG-1

Chefe do Serviço de Títulos...........................................................................................

FG-1

Ajudante do Tesoureiro Geral.........................................................................................

FG-2

Motorista.........................................................................................................................

FG-5

Conferente de Firmas....................................................................................................

FG-5

Visitador de Economia Escolar.......................................................................................

FG-5

Auxiliar do Gabinete da Presidência..............................................................................

FG-2

Art. 8º Os valores dos símbolos das funções gratificadas criadas ou reclassificadas por êste decreto são os fixados no art. 5º do Decreto nº 26.656, de 11 de maio de 1949.

Art. 9º Ficam suprimidas as funções gratificadas de Bibliotecário e Vigia, respectivamente, símbolos FG-3 e FG-5.

Art. 10 A despesa com a execução do disposto neste decreto será atendida pelos recursos próprios da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 11 Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, prevalecendo os novos valores de vencimentos dos membros do Conselho Administrativo a partir de 11 de maio de 1949 e os dos demais cargos e funções a partir de 1 de janeiro de 1950.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Guilherme da Silveira