decreto nº 28.347, de 07 de julho de 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Angelo de oliveira a lavrar mica e associados no município de Peçanha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Angelo de Oliveira a lavrar mica e associados numa área de cem hectares (100 ha), situada no lugar denominado Córrego dos Modesto, distrito de Ramalhete, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260 m), rumo magnético vinte graus quinze minutos sudeste (20º 15’ SE), da confluência dos córregos dos Modesto e do Feijão e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e setenta metros (1.570 m), cinco graus nordeste (5º NE); setecentos e cinqüenta e cinco metros (755 m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); mil trezentos e setenta metros (1.370 m), dez graus sudoeste (10º SW); seiscentos e trinta metros (630 m), oitenta e oito graus sudoeste (88º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
A. de Novaes Filho