DECRETO Nº 28.348, DE 7 DE JULHO DE 1950.

Declara protetora de acôrdo com artigo 11, e seu parágrafo único, de Decreto nº 23.793 de 23 de  janeiro de 1934, a floresta que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas  floresta protetoras de acôrdo com art. 11 parágrafo único, do Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as existentes, atualmente, na área ocupada pelo acidente geográfico denominado Serra Negra, no Município de Floresta, no estado de Pernambuco.

Art. 2º A área, a que se refere o artigo anterior será determinada por levantamento topográfico a ser realizado  pelo Serviço Floresta do Ministério da Agricultura e ficará sujeita não só ao regime especial, estatuído pelo artigo 8º do Decreto nº 23.793 de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), como à guarda e fiscalização da Administração do Parque Nacional do Parque de Paulo Afonso recém-criado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 7 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho