DECRETO Nº 28.350, de 7 de junho de 1950.

Autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que a medida foi dada conveniente ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme a resolução nº 581.

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, no município de Borborema, Estado de São Paulo, mediante a construção de uma nova subestação, para substituir a existente que será demolida.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declamatório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes :

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir a obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 7 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novais Filho