DECRETO Nº 28.350, de 7 de junho de 1950.
Autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que a medida foi dada conveniente ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme a resolução nº 581.
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, no município de Borborema, Estado de São Paulo, mediante a construção de uma nova subestação, para substituir a existente que será demolida.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declamatório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes :
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir a obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 7 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novais Filho