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decreto nº 28.356, de 10 de julho de 1950.

Introduz alterações no Regulamento para a Escola Militar de Rezende.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Regulamento para a Escola Militar de Rezende (2ª Parte) aprovado pelo Decreto nº 19.857, de 23 de outubro de 1945 fica alterado da forma seguinte:

I - Suprimam-se os artigos do Regulamento em vigor números 44 a 43, inclusive, bem como título que antecede o art. 44; “Da Companhia Extranumerária”.

II - Os artigos de números 27 a 43, inclusive, passarão a ser remunerados de 32 a 48, respectivamente.

III - O artigo 10, a letra D do Capítulo II, Título I e os artigos de números 21 a 31, inclusive, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Ao Subcomandante, Coronel da ativa em princípio com o Curso de Estado Maior, são diretamente subordinados:

a) a Assistência da Direção do Ensino;

b) a Secretaria e Casa das Ordens da Escola;

c) as dependências não subordinadas a outros elementos orgânicos da Escola;

d) o Batalhão de Comando e Serviços;

e) a Estação de “Rádio”.

“D- Do Batalhão de Comando e Serviços

Art. 21. O Batalhão de Comando e Serviços inclui, em sua organização, tôdas as praças constantes do efetivo da Escola Militar e compreende:

- Comando.

- Companhia de Comando e Serviços.

- Companhia Auxiliar do Côrpo de Cadetes.

- Companhia de Guardas.

§ 1º Os efetivos do Batalhão são fixados nos quadros gerais do Exército e suas dotações constarão dos orçamentos anuais.

§ 2º O Batalhão de Comando e Serviços recebe e instrue recrutas e organiza e faz funcionar cursos de candidatos a cabo e a sargento.

Art. 22. Além das atribuições normais de comandante de batalhão incorporado, compete ao Comandante do Batalhão de Comando e Serviços:

a) responder, perante o Subcomandante da Escola, pelos serviços de guarda do estabelecimento e pela vigilância que lhe fôr atribuída na Cidade Escolar;

b) propor ao Subcomandante da Escola, quando julgar necessário, a movimentação das praças que sirvam nas diversas repartições e dependências da mesma;

c) zelar pela alimentação das praças arranchadas, inspecionado a sua confecção e distribuição;

d) apresentar pronta, para remessa aos Corpos, a documentação que deva ter êsse destino.

§ 1º O Comandante do Batalhão de Comando e Serviços terá como auxiliar imediato o Capitão Ajudante-Secretário do Batalhão, cujas atribuições são as previstas para Ajudante e o Secretário de Corpo de Tropa, no que fôr aplicável.

§ 2º A movimentação das praças do Batalhão, empregadas nas diversas repartições e dependências da Escola, será feita pelo Subcomandante do Estabelecimento, ouvidos o Comandante do Batalhão e, em cada caso, o Comandante do Corpo de Caletes ou o Chefe da repartição interessada.

Art. 23. A Companhia de Comando e Serviços compreende o pessoal necessário ao comando e aos serviços do próprio Batalhão e mais as praças necessárias ao serviço de tôdas as repartições e dependências da Escola, exceção feita das subordinadas ao Corpo de Cadetes.

Parágrafo único. A Companhia de Comando e Serviços destina-se ainda:

a) a receber as praças que devam ficar adidas ou encostadas à Escola, com exceção das que sejam candidatas à matrícula;

b) receber e instruir recrutas.

Art. 24. Além das atribuições normais de comandante de sub-unidade incorporada, compete especificadamente ao Comandante da Companhia de Comando e Serviços;

a) propor ao Comandante do Batalhão, quando julgar necessário, a movimentação das praças de sua Companhia, empregadas nas diversas repartições e dependências da Escola;]

b) estabelecer, com a aprovação do Subcomandante da Escola, revistas e formaturas, destinadas a manter bem fardado e bem apresentado todo o seu pessoal;

c) esforçar-se por melhorar e selecionar as praças sob seu comando.

Art. 25. A Companhia Auxiliar do Corpo de Cadetes reune tôdas as praças empregadas nas diversas dependências do Corpo de Cadetes e da Sub-direção do Ensino Militar.

Art. 26 Além das atribuições normais de comandante de sub-unidade incorporada, compete ao Comandante da Companhia Auxiliar do Corpo de Cadetes:

a) propor ao Comandante do Batalhão, quando julgar necessário, a movimentação das praças de sua Companhia, empregadas nas diversas dependências do Corpo de Cadetes;

b) estabelecer, com a aprovação do Comandante do Corpo de Cadetes, revistas e formaturas, destinadas a manter bem apresentado todo o seu pessoal;

c) esforçar-se por melhorar e selecionar as praças sob seu comando.

Art. 27 A Companhia Auxiliar do Corpo de Cadetes destina-se ainda:

a) a receber as praças candidatas à matrícula na Escola Militar, que devam ficar adidas ao Batalhão de Comando e Serviços;

b) a receber e instruir recrutas.

Parágrafo único. A instrução das praças da Companhia será auxiliada por Tenentes dos Cursos e Departamentos, postos à disposição pelo Comandante do Corpo de Cadetes, em dias e horas determinados.]

Art. 28. A Companhia de Guardas é comandada por um Capitão de Infantaria e inclui:

- 3 Pelotões de Guardas, destinados ao serviço de guarda da Escola e, bem assim, a prestar honras militares, quando o Corpo de Cadetes não tiver essa incumbência, devendo ser constituídos por homens selecionados;

- Pelotão de Vigilância, reunindo as praças destinadas ao policiamento exterior na Cidade Escolar;

- Banda de Música, Corneteiros e Clarins.

Parágrafo único. O 2º Tenente Mestre de Música, oficial da ativa ou da reserva, exercerá as funções de mestre das Bandas de Música e de Corneteiros e Clarins.

Art. 29. Nas formaturas ou solenidades, a Companhia de Guardas formará apenas com os Pelotões de Guardas e, se fôr o caso, com a Banda de Música, Corneteiros e Clarins e a Bandeira Nacional do Batalhão.

Parágrafo único. A Companhia de Guardas usará o uniforme do Batalhão de Guardas, com o distintivo da Tropa da Escola Militar.

Art. 30. Além das atribuições normais de comandante de sub-unidade incorporada, compete ao Comandante da Companhia de Guardas:

a) auxiliar o Comandante do Batalhão na organização e contrôle dos serviços de guarda e vigilância, a cargo da Companhia;

b) dirigir os cursos de candidatos a cabo e a sargento que funcionarem no Batalhão;

c) responder, perante o Comandante do Batalhão, pela apresentação correta de todo o pessoal sob o seu comando;

d) esforçar-se por melhorar e selecionar as praças sob o seu comando.

Art. 31 A Companhia de Guardas destina-se ainda.

a) a receber e instruir recrutas;

b) a fazer funcionar os cursos de candidatos a cabo e a sargento, organizados pelo Batalhão.

Parágrafo único. Para o funcionamento dos cursos previstos neste artigo, o comandante da Campanhia poderá contar, se necessário, com o concurso de subalternos das outras sub-unidades do Batalhão.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 10 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Canrobert Pereira da Costa