DECRETO nº 28.380, DE 17 DE JULHO DE 1950.
Outorga à Companhia América Fabril S. A. concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Cachoeira, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à companhia América Fabril Sociedade Anônima concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Cachoeira, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de quéda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias dentro de um prazo de (1) ano, a contar da data de publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da Região.
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo a um ano de observações, obtidas por modições.
b) Capacidade do aproveitamento:
1 - Mercado consumidor, Curvas de cargas prováveis.
2 - Quédas brutas e útil. Potêncial útil.
3 - Necessidade de regularização do curso dágua.
4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomadas dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados:
1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - cáculo de golpe de ariete.
d) Turbinas:
1 - Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo; curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos:
1 - Tipo tensão nominal freqüência, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivo de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão:
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curva características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subtestações tranformadoras elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de tranmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Quéda de tensão e perda admissível. Cáculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - frio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição:
1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, quéda de tensão e perda admissível.
2 - Sub-estação de distribuição - características dos tranformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, quéda de tensão e perda admissível.
4 - Tranformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, quéda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elettrico utilizado.
l) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviometricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva a permanente da produção, e transmissão da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio de Janeiro não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho