DECRETO Nº 28.387, DE 17 DE JULHO DE 1950.

Autoriza a cidadã brasileira Ester Dias Batista a lavrar calcário e associados no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1949 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Ester Dias Batista a lavrar calcário e associados em terrenos de sua propriedade encravada no imóvel denominado Sítio do Corvinho, no distrito de Salto do Pirapora, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de setenta e cinco hectares (0,75ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no ponto em que a reta que parte do canto sudeste (SE) da Igreja São João de Pirapora com rumo setenta e oito graus e trinta minutos sudeste (78º30’SE), magnético, encontra a margem direita do rio do Salto de Pirapora; os lados da poligonal delimitante da área são assim definidos: o primeiro é o segmento retilíneo com cento e setenta e três metros (173m) que parte do vértice inicial com rumo magnético quarenta e oito graus nordeste (48ºNE): o segundo é o segmento retilíneo com vinte e sete metros (27m) que parte da extremidade do primeiro (1º) lado com rumo quarenta e quatro graus sudeste (44ºSE); magnético; o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo com rumo magnético quarenta e um graus sudoeste (41ºSW), alcança a margem direita do rio aludido no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G Dutra

A. de Novaes Filho