calvert Frome

DECRETO Nº 28.389, DE 17 DE JULHO DE 1950.

Autoriza a Companhia Meridional de Mineração a lavrar minérios de manganês e de ferro no distrito e município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos arts. 152 e 153 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Meridional de Mineração a lavrar minérios de manganês e de ferro no lugar denominado Olaria em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, numa área de 20,3520 ha, delimitada por um polígono tendo um dos seus vértices situados à distância de quinhentos e quarenta e dois metros (542 m.), no rumo verdadeiro setenta e três graus nordeste (73º NE) do centro da ponte da estrada de rodagem da Estiva sôbre o córrego Gigante e cujos lados a partir dêste vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170 m.), vinte e oito graus e trinta minutos noroeste (28º 30’ NW); quinze metros (15,00 m.), setenta e um graus nordeste (71º NE); cento e quarenta e cinco metros (145 m.), vinte e seis graus nordeste (26º NE); cento e oito metros (108 m.), quarenta e oito graus e trintas minutos nordeste (48º 30’ NE); cento e oitenta e dois metros (182 m.), seis graus noroeste (6º NW); oitenta e três metros (83 m.), dezoito graus nordeste (18º NE); cinqüenta e três metros (53m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30’ NE); noventa metros (90m), setenta e três graus e trinta minutos sudeste (73º 30’ SE); cem metros (100m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); sessenta metros (60m), dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º 30’ SE); cem metros (100m), vinte e três graus e trinta minutos sudoeste (23º 30’ SW); vinte metros (20m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), vinte e seis graus sudeste (26º SE); sessenta metros (60m), oitenta graus nordeste (80º NE); cento e dez metros (110m), doze graus sudeste (12º SE); quatrocentos e quarenta metros (440 m.), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à união, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de Cr$600,00.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1950; 129º da Independência e 62 da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho