DECRETO Nº 28.410, DE 27 DE JUNHO DE 1950.
Modifica o Regulamento da República da Comissão Técnica de Orientação Sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que funciona no Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, junto ao Gabinete do respectivo Titular, a Comissão Técnica de Orientação Sindical (C. T. O. S.), instituída pelo Decreto-lei número 5.199, de 16 de janeiro de 1943, e destinada a promover o desenvolvimento do espírito sindical, divulgar a orientação governamental relativa à vida sindical organizar cursos de preparação de trabalhadores para administração sindical dos administradores das associações sindicais e, finalmente, a prestar aos sindicatos a colaboração que fôr julgada necessária;
CONSIDERANDO a conveniência de introduzir alterações no Regulamento da referida Comissão, expedido na conformidade do art. 4º do citado Decreto-lei, a fim de melhor ajustá-la à adequada realização de seus fins e, ao mesmo tempo, proporcionar mais eficiente fiscalização de suas atividades;
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Regulamento da Comissão Técnica de Orientação Sindical (C. T. O. S.), que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Revogam se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Marcial Dias Pequeno
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.410, DESTA DATA
Art. 1º A comissão Técnica de Orientação Sindical (C. T. O. S.) será composta de quatro membros, designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que servirão sem prejuízo de suas funções em se tratando de servidor público.
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará o presidente da C. T. O. S., incumbindo a êste a coordenação dos serviços da Comissão.
§ 2º Os membros da C. T. O. S., farão jus à gratificação de presença de Cr$250,00 (duzentos cinqüenta cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis por mês, cabendo, ainda, ao presidente a gratificação especial que fôr arbitrada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º Importará em renúncia o não comparecimento do membro da C. T. O. S., sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutivas.
§ 4º No caso de qualquer membro da C. T. O. S. interromper o exercício, por prazo superior a trinta dias, em virtude de licença concedida pela Comissão, entrará em exercício o substituto interino que, houver sido designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º As decisões da C. T. O. S. serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente o voto do desempate. Dessas decisões caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de trinta dias contados da publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sempre que julgar conveniente ao interêsse público, avocar ao seu pronunciamento direto matéria dependente da C. T. O. S., ou que por esta haja sido objeto de deliberação, há menos de trinta dias.
Art. 3.º A C. T. O. S. terá uma Secretaria, cujo diretor perceberá remuneração correspondente ao padrão M do serviço Público Federal e exercerá suas funções por tempo integral.
Art. 4º A Secretaria da C. T. O. S. executará os serviços do expediente, administração do pessoal e do material, tesouraria e contabilidade.
Art. 5º A C. T. O. S. manterá igualmente serviços:
a) de divulgação sindical, valendo-se, para tento, de imprensa, do radio e de outros meios adequados de publicidade:
b) de divulgação cultural, consistente, especialmente, na manutenção de cursos, na realização de conferência e na edição de obras especializadas;
c) de cooperação técnica com as entidades sindicais;
d) da recreação operária.
Parágrafo único. A execução dêsses serviços será objeto de instruções que, em cada caso, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará e das quais constarão além da estrutura do órgão, as respectivas atribuições e o pessoal que deverá integrá-lo, observando o disposto no art. 8º.
Art. 6º A C. T. O. S. observará, o que fôr peculiar à respectiva administração, quer de pessoal, que de material, os preceitos vigentes para o Serviço Público Federal.
§ 1º Em relação ao pessoal, nenhuma remuneração poderá ser superior à série mais elevada de função extranumerária do Serviço Público Federal, sendo vedadas as acumulações, na forma da legislação vigente, inclusive as de gratificações de presença, por mais de um órgão de deliberação coletiva.
§ 2º Os servidores públicos requisitados para servir na C. T. O. S. terão assegurados os direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função, podendo, entretanto, optar pelos vencimentos pagos pela Comissão.
§ 3º As aquisições de material serão precedidas de concorrência, pública ou particular, guardadas as cautelas que a legislação vigente estatui para casos semelhantes.
Art. 7º O quadro do pessoal da Secretaria da C. T. O. S. será expedido, dentro de trinta dias da publicação do presente Regulamento, e só será suscetível de alteração dois anos depois dessa expedição.
Art. 8º A admissão do pessoal far-se-á por concurso ou prova de habilitação, podendo, entretanto, ser aproveitados a critério do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e acôrdo com a respectiva capacidade, aquêles já ao serviço da Comissão e que possam permanecer por tempo integral.
Art. 9º As funções de direção serão exercidas, em comissão, por tempo integral ou parcial; no primeiro caso serão remuneradas de acôrdo com o que se estipular nos quadros a serem expedidos, e no segundo caso, por gratificação arbitrada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo em atenção os quantitativos vigentes para o Serviço Público Federal.
Art. 10. Aplicam-se ao pessoal da C. T. O. S., no que forem cabíveis, os preceitos relativos ao pessoal extranumerário da União. Far-se-á, porém, sua filiação ao Instituto da Aposentadoria e pensões dos Comerciários, para fins de previdência.
Art. 11. O orçamento da C. T. O. S. será votado pela Comissão do Impôsto Sindical, até 31 de outubro de cada ano, e submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fazendo-se, a seguir, sua divulgação para conhecimento de tôdas as entidades sindicais.
Art. 12. Mensalmente, a C. T. O. S. levantará balanços da receita e despesa e, anualmente até 31 de janeiro do ano subseqüente ao vencido, os encaminhará, com a prestação de contas. à Comissão do Impôsto Sindical, que sôbre os mesmos emitirá parecer.
Parágrafo único. A verificação e julgamento das contas da C. T. O. S. far-se-á em conjunto com as da Comissão do Impôsto Sindical e na forma por que dispõe o Regulamento dessa última Comissão.
Art. 13. Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio caberá resolver os caos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, expedindo as instruções que se fizerem precisas.
Art. 14. O presente Regulamento entrará em vigor em 1º de agôsto de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1950.
Marcial Dias Pequeno