DECRETO Nº 28.429, DE 27 DE JULHO DE 1950.
Convoca a II Conferência Nacional de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica convocada, nos têrmos do parágrafo único do art. 90 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, a II Conferência Nacional de Saúde.
Parágrafo único. A II Conferência Nacional de Saúde realizar-se-á no decorrer da segunda quinzena de novembro de 1950 e tratará de problemas de saúde e assistência, particularmente dos seguintes:
a) organização sanitária nos Estados e Municípios: necessidade e vantagens de maior uniformização; fixação de diretrizes;
b) serviços básicos de saneamento rural: desenvolvimento, auxilio técnico e financeiro;
c) formação de pessoal: médicos sanitaristas, engenheiros sanitaristas, enfermeiros, visitadoras de saúde pública e outras auxiliares;
d) convênios sanitários.
Art. 2º O Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, de acôrdo com o Ministro de Estado da Educação e Saúde expedirá as indispensáveis instruções gerais quanto à organização e funcionamento da II Conferência Nacional de Saúde, informando em tempo aos Diretores dos Departamentos de Saúde dos Estados e Territórios, por intermédio dos respectivos Governos, e fixará a data da instalação e encerramento dos trabalhos designando os funcionários do Departamento Nacional de Saúde que a elas devam comparecer.
Art. 3º Será a Conferência presidida pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, e, na ausência ou impedimento dêste, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 4º Tomarão parte na Conferência como Delegados do Govêrno Federal, além do Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, do Diretor do Departamento Nacional da Criança e do Superintendente do Serviço Especial de Saúde Pública, o Diretor do Serviço Nacional de Peste, como Secretário-Geral, e os Diretores do Serviço Nacional de Lepra e da Divisão de Organização Sanitária, como assistentes gerais, os demais Diretores de Serviços do Departamento Nacional de Saúde e outras pessoas investidas de autoridade administrativa que o Ministro designar.
Parágrafo único. Tomarão assento na Conferência, como representantes dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Delegados para tal fim especialmente designados. Os representantes de cada unidade federativa poderão fazer-se acompanhar de assessores técnicos em todos os trabalhos.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Eduardo Rios Filho