decreto nº 28.434, de 27 de julho de 1950.
Autoriza a Companhia Paulista de Eletricidade, sociedade anônima a ampliar suas instalações hidroelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 584, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Eletricida, sociedade anônima, com sede na Capital do Estado de São Paulo, a ampliar sua instalações de produção de energia elétrica, no município de São Carlos, Estado de São Paulo, mediante a instalação de um grupo hidroelétrico 2.750 KVA na usina de Capão Prêto.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Minsitério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua ampliação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no p[razo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Minsitro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de julho de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho