decreto nº 28.434, de 27 de julho de 1950.

Autoriza a Companhia Paulista de Eletricidade, sociedade anônima a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 584, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Eletricida, sociedade anônima, com sede na Capital do Estado de São Paulo, a ampliar sua instalações de produção de energia elétrica, no município de São Carlos, Estado de São Paulo, mediante a instalação de um grupo hidroelétrico 2.750 KVA na usina de Capão Prêto.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Minsitério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua ampliação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no p[razo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Minsitro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de julho de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho