DECRETO Nº 28.437, DE 27 DE JULHO DE 1950.

Autoriza a Sociedade Mineradora Ponta da Serra Limitada a lavrar gipsita no município de Araripina, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a Sociedade Mineradora Ponta da Serra Limitada a lavrar gipsita na Fazenda Ponta da Serra, distrito e município de Araripina, Estado de Pernambuco, numa área de duzentos e vinte e sete hectares e doze ares (227,12 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice, na confluência dos riachos Cajazeiras e Pajeú e os lados a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinhentos metros (1.500 m), sul (S); mil e cento e cinquenta metros (1.150 m), leste (L); dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco metros (2.455 m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500 m), quarenta e um graus sudoeste (41º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.560,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novas Filho