DECRETO Nº 28.438, DE 28 DE JULHO DE 1950.
Concede à Sociedade Mineradora Capixaba Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Mineradora Capixaba Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei número 938 de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
A. de Novaes Filho