DECRETO Nº 28.454, de 1 de agôsto de 1950.

Concede à Sociedade de Mineração Pitanguí Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de Mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade de Mineração Pitanguí Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis a regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho