DECRETO Nº 28.455, DE 1 DE AGôSTO DE 1950.
Concede à Companhia de Importações, Industrial e Construtora C.I.I.C. – autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia de Importações Industrial e Construtora – C.I.I.C., - sociedade anônima com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico g. dutra
A. de Novaes Filho