DECRETO Nº 28.457, de 1 de agôsto de 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Felipe Ragusa a lavrar caulim no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Felipe Ragusa a lavrar caulim em terrenos de condomínio do requerente e de José Del Nero e Salvatore Barbato, na localidade “Antiga Fazenda das Lavras” distrito de Suzano, município de Mogi das Cruzes, Estado da São Paulo, numa área de quatro hectares e oitenta ares (4,80 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e noventa e quatro metros (494m), rumo magnético vinte e um graus e quinze minutos noroeste (21º 15’ NW), do canto noroeste (NW) da casa de máquinas e secador da Usina de Beneficiamento e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta metros (240m), oitenta graus nordeste (80º NE); duzentos metros (200m), dez graus noroeste (10º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas o dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 da mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho