DECRETO Nº 28.458, de 1 de agôsto de 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Guilherme Alfredo Möller a lavrar mármore e associados, no município de Xiririca, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Guilherme Alfredo Möller a lavrar mármore e associados em terrenos do imóvel denominado Sítio Pedreiro, no distrito de Braço, Município de Xiririca, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares e quarenta e cinco ares (9,45 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e dez metros (110m), no rumo magnético cinqüenta e oito graus e trinta e um minutos sudoeste (58º 31’ SW); da barra do córrego Braço do Ribeirão da Pedreira, afluente pela margem direita do Ribeirão da Pedreira, e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e setenta e oito metros (378m), cinqüenta e oito graus e trinta e um minutos sudoeste (58º 31’ SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), trinta e um graus e vinte e nove minutos noroeste (31º 29’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho