DECRETO Nº 28.473, DE 8 DE AGôSTO DE 1950.
Autoriza a emprêsa de mineração Magnesita S.A a lavrar magnesita, talco e associados no município de Brumado, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S. A a lavrar magnesita, talco e associados em terrenos situados no lugar denominado Bate-Pé, no distrito e município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de oitenta e nove hectares, quatro ares e cinqüenta centiares (89,0450 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinquenta metros (150m) no rumo magnético norte (N) do cruzamento da estrada Pirajá-Brumado com o riacho Boa Vista e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e cinquenta e um metros e sessenta centímetros (1251,60m), sessenta e um graus e vinte e cinco minutos nordeste (61º 16’NE); mil duzentos oitenta e cinco metros (1285m), quarenta e cinco graus e dezesseis minutos nordeste (45º 16’Ne); mil duzentos e vinte metros(1220m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); quatrocentos e noventa metros (490m), vinte e oito graus e quatorze minutos sudoeste (28º 14SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 48 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitocentos cruzeiros (Cr$1.800,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 8 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho