DECRETO Nº 28.476, DE 9 DE AGôSTO DE 1950.

Declara caduca a concessão outorgada à Companhia Industrial e Agrícola Jacuecanga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e tendo a vista o disposto no § 16 do art. 141 da Constituição, combinado com o disposto no art.591 do Código Civil e com as disposições aplicáveis do Código de Águas e legislação complementar:

CONSIDERANDO que a Companhia Industrial e Agrícola Jacuecanga vem, de longo tempo e reicidentemente, faltando às obrigações contraídas e oferecendo um péssimo serviço a população;

CONSIDERANDO que, diante dos fatos apurados ,a decretação da caducidade se impõe pelo não cumprimento dos encargos legais e contratuais e para que não perdure a grave perturbação dos serviços concedidos;

CONSIDERANDO que o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, fundado nos mesmos fatos, pleiteou a adoção dessa providência.

CONSIDERANDO que o Govêrno Federal, dispondo seu poder regulamentar, não deve ficar impassível aos reiterados apelos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, pôrto militar, ,apoiada pelo Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, através dos estudos e pareceres da Divisão de Energia Elétrica do mesmo Estado, contra essa grave situação de serviço público local, a qual exemplifica um caso flagrante do perigo público eminente, previsto in fine do § 16 do art. 141 da Constituição,

CONSIDERANDO que se acha findo, pelo lapso do tempo, o prazo da concessão em causa;

CONSIDERANDO que é urgente remediar-se o mal com a cooperação das autoridades locais.

Decreta:

Art. 1º São declarados caducos a concessão dada à Companhia Industrial e Agrícola Jacuecanga pelo Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de agôsto de 1931 e os atos conseqüentes.

Art. 2º A rede de distribuição e execução de serviço e demais instalações necessárias à operação e manutenção do serviço passam a administração da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis ,sem prejuízo, entretanto, de qualquer reparação patrimonial a que porventura tiver direito a Emprêsa concessionária.

Parágrafo único. A indenização eventual a que se refere êste artigo, a falta de acôrdo entre as partes, será fixada judicialmente a posteriori.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho