DECRETO Nº 28.482, DE 10 DE AGÔSTO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Mário Bulhão Ramos a pesquisar jazidas de petróleo e fases naturais - classe X - nos municípios de Santanópole e Crato, comarca de Crato, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, incisos I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941 e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgas, o cidadão brasileiro Mário Bulhão Ramos a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - em uma área de 9.996ha (nove mil novecentos e noventa e seis hectares) situada nos municípios de Santanópole e Crato, comarca de Crato, Estado do Ceará, delimitada por um polígono de quatro lados, tendo um de seus vértices distantes 4.848m (quatro mil oitocentos e quarenta e oito metros), do meio da soleira da porta principal da Igreja da vila de Nova Olinda, no rumo verdadeiro de 67º30’SE (sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste); daí pela ordem, os lados do polígono têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: 4.416m (quatro mil quatrocentos e dezesseis metros), no rumo 67º30’SE (sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste); 24.500m (vinte e quatro mil e quinhentos metros), no rumo Sul; 4.483m (quatro mil quatrocentos e oitenta e três metros), no rumo 65º30’NO (sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste); finalmente, 24.500 m (vinte e quatro mil e quinhentos metros) no rumo N (norte) fechando o polígono.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem o título êste decreto, é válida por 2 (dois) anos a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei número 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o permissionário incidir no que dispõe o art. 13 do citado Decreto-lei.

Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste decreto pagará a taxa de Cr$ 4.998,00 (quatro mil novecentos e noventa e oito cruzeiros), na conformidade do art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes