decreto nº 28.483, de 10 de agôsto de 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Mário Bulhão Ramos a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - nos municípios de Santanópole e Crato, comarca de Crato, Estado da Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941 e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Mário Bulhão Ramos a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - em uma área de 9.983,25 ha (nove mil novecentos e oitenta e três hectares e vinte e cinco ares), situada nos municípios de Santanópole e Crato, comarca de Crato, Estado do Ceará, delimitada por um polígono de quatro lados, tendo um de seus vértices distante 9.264m (nove mil duzentos e setenta e quatro metros) do meio da soleira da porta principal da Igreja da vila de Nova Olinda, no rumo verdadeiro 67º 30’ SE (sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste); daí, pela ordem, os lados do polígono têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 4.283 m (quatro mil trezentos e oitenta e três metros), no rumo 67º 30’ SE (sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste), 24.800 m (vinte e quatro mil e oitocentos metros), no rumo S (sul); 4.450 m (quatro mil quatrocentos e cinqüenta metros), no rumo 65º 30’ NO (sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste); finalmente 24.500 m (vinte e quatro mil e quinhentos metros no rumo N (norte) fechando o polígono.
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio se 1941.
Art. 3º A presente autorização observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei n.º 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o permissionário incidir no que dispõe o art. 13 do citado decreto-lei.
Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste decreto pagará a taxa de Cr$4.992,00 (quatro mil novecentos e noventa e dois cruzeiros), na conformidade do art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificando pelo art. 1º do Decreto-lei número 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
José Francisco Bias Fortes