DECRETO Nº 28.490, DE 14 DE AGÔSTO DE 1950.
Autoriza a Companhia Tecidos Pitanguiense, com sede em Pitangui, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações hidrelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinado com art. 1º do Decreto nº 12.137, de 3 de abril de 1943, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com a Resolução nº 583, de 9 de junho de 1950, se pronunciou favoravelmente, ao requerido pela empresa interessada,
decreta:
Art. 1º A Companhia Tecidos Pitanguiense, com sede em Pitangui, Estado de Minas Gerais, fica autorizada a ampliar as instalações da Usina hidrelétrica de Bento Lopes, no rio Pará, distrito de Conceição do Pará, município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de três grupos hidrelétricos, sendo dois de 600KVA e um de 340KVA, e execução das obras hidráulicas que se tornarem necessárias.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho