DECRETO Nº 28.491, DE 14 DE AGÔSTO DE 1950.
Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a construir uma linha de transmissão entre as subestações de Cascadura e Frei Caneca, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que o Decreto número 21.726, de 28 de agôsto de 1946, que autorizou a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a construir uma linha de transmissão entre as subestações de Cascadura e Frei Caneca caducou, pela não observação dos prazos nêle prescritos;
CONSIDERANDO que a medida pleiteada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução nº 586, de 23 de junho de 1950,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a construir uma linha de transmissão, em dois circuitos trifásicos entre as subestações de Cascadura e Frei Caneca, no Distrito Federal, sob a tensão normal de 132 KV, entre condutores, freqüência de 50 ciclos por segundo.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da sua publicação.
II - Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho