DECRETO Nº 28.496, DE 14 DE AGôSTO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Tobias Goyheneix Sica a lavrar água mineral no município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tobias Goyheneix Sica a lavrar água mineral numa área de dois hectares e noventa e quatro ares (294 ha), situada no distrito de Capão do Leão, município de Pelotas, Estado do Rio de Grande do Sul, e delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a setenta e seis metros e vinte centímetros (76,20m), no rumo magnético quarenta e sete graus e trinta e dois minutos nordeste (47º 32’ NE); do ponto de intercessão do eixo da rodovia Cascata-Pelotas com o alinhamento da direita da estrada, que saindo da Estação Experimental de Frutas de Clima Temperado, do Ministério da Agricultura vai até a mencionada rodovia Cascata-Pelotas e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e três metros e vinte centímetros (143,20 m), cinquenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º 30’ NE); cento e quarenta e oito metros e cinquenta centímetros (148,50m), quarenta e seis graus e nove minutos sudeste (46º 9’ SE); noventa e dois metros (92m), trinta e cinco graus e vinte e sete minutos nordeste (35º 27’ NE); cento e vinte e cinco metros e oitenta centímetros (125,80m) cinco graus e nove minutos nordeste (5º 9’ NE); cento e dezessete metros (116m), setenta e um graus e quinze minutos noroeste (71º 15’ NW); cento e quarenta e dois metros e trinta centímetros (142,30m), trinta e um graus e dezessete minutos sudeste (31º 16’ SW); cento e vinte e sete metros e setenta centímetros (127,70m), cinquenta e dois graus e cinquenta e dois minutos sudeste (52º 52’ SW); vinte e dois metros e quarenta centímetros (22,40m), um grau e trinta e seis minutos sudeste (1º 36’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho