DECRETO Nº 28.497, DE 14 DE AGôSTO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a lavrar hematita e associados no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a lavrar hematita e associados no imóvel denominado Bocaína na localidade de Bom Jardim, distrito e município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares setenta e três ares e dezesseis centiares (4.7316 ha) definida por um polígono que tem um vértice situado à distância de seiscentos metros (600m), no rumo magnético cinquenta graus sudoeste (50º SW); da confluência dos córregos do Manganês e da Bocaína, e os lados a partir dêste vértice com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e dezesseis metros (116m), dezoito graus sudeste (18º SE); cento e cinquenta e sete metros (157m), vinte e oito graus sudeste (28º SE); cem metros (100m); trinta e um graus sudoeste (31º SW); sessenta metros (60m), cinquenta e cinco graus noroeste (55º NW); setenta e oito metros (78m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); cento e dois metros (102m), vinte dois graus noroeste (22º NW); cento e quatorze metros (114m), dez graus nordeste (10º NE); setenta e dois metros (72m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW); oitenta e seis metros (86m), vinte e quatro nordeste (24º NE); cento e dezoito metros (118m), cinquenta e nove graus sudeste (59º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho