decreto nº 28.499, de 14 de agôsto de 1950.
Autoriza a emprêsa de mineração Magnesita S. A., a lavrar magnesita e associados no município de Brumado, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S. A., a lavrar magnesita e associados em terrenos situados no lugar denominado Boa Vista, no município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de cento e trinta e dois hectares e sessenta ares (132,60 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice de trezentos e oitenta e cinco metros (385 m) no rumo oitenta e um graus noroeste (81º NW) do cruzamento do riacho de Boa Vista com a estrada de Pirajá, e os lados divergentes do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e oitenta metros (780 m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW); mil setecentos metros (1.700 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW).
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e oitenta cruzeiros (Cr$4.080,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 14 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
A. de Novaes Filho