decreto nº 28.542, de 24 de agôsto de 1950.

Autoriza o Estado do Paraná a instalar uma Central termoelétrica na localidade de Tulhas, município de Assaí, e outorga concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Assaí, Congoinhas, Ribeirão do Pinhal, Araiporanga e Cinzas, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o atrigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos da art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1950;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Água e Energia Elétrica, pela sua Resolução nº 587, de 26 de junho de 1950, julgou conveniente a medida solicitada pelo Govêrno do Estado do Paraná,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Paraná a instalar uma central termoelétrica na localidade de Tulhas, município de Assaí, Estado do Paraná, mediante a montagem de dois grupos Diessel-elétricos, de 200 kva. De potência, cada um, e do equipamento complementar necessário.

Art. 2º É outorgada concessão ao Estado do Paraná para distribuir energia elétrica, destinada aos serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia, nos municípios de Assaí, Cogoinhas, Ribeirão do Pinhal, Araiporanga e Cinzas.

Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Estado do Paraná a construir as linhas de transmissão e distribuição necessárias aos serviços municipais acima citados.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes obrigações:

I - Registrá-lo na Divisão e Águas, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados após a sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão  de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data que for publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer a Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Apresentar à referida Divisão, em três (3) vias, dentro de cento e vinte (120) dias, contados da data da publicação do presente decreto, os objetos e orçamentos respectivos da usina termoelétrica e das usinas de transmissão e distribuição.

Art. 4º A presente concessão vigorará no prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua industria, concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão e Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que seja aquela renovada, pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G Dutra

A .de Novaes Filho