DECRETO Nº 28.544, DE 24 DE AGÔSTO DE 1950.
Aprova o Regulamento para a XVII Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados a realizar-se na Capital do Estado de Minas Gerais, no corrente ano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para a XVII Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, que se realizará na Capital do Estado de Mina Gerais, no corrente ano.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho
REGULAMENTO DA XVII EXPOSIÇÃO NACIONAL DE ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS
CAPÍTULO I
DA EXPOSIÇÃO E SEUS FINS
Art.1º A XVII Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados tem por fim reunir os índices de desenvolvimento da produção animal das diferentes regiões do País, a fim de que se possa avaliar de seu progresso e estabelecer melhor contato ente produtores e criadores dessas regiões como elementos de estímulo, ensinamento e cooperação.
Art. 2º A Exposição realizar-se-á de 21 a 28 de outubro de 1950.
Art. 3º Sua inauguração se dará com a presença de altas autoridades e convidados, no dia 21 de outubro de 1950.
Art. 4º A XVII Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, que será levada a efeito em virtude dos acôrdos estabelecidos entre o Govêrno da União e os dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, será organizada e dirigida por uma Comissão Executiva Central, da qual fará parte, pelo mesmo, um representante do Ministério da Agricultura, e auxiliada por Comissões Regionais.
Parágrafo único. Os membros dessas Comissões serão designadas pelo Ministro da Agricultura e por proposta do Secretário da Agricultura do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO
Art. 5º A XVII Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados compreenderá as seguintes seções:
a) bovinos;
b) eqüinos e asininos;
c) ovinos e caprinos;
d) avicultura;
e) apicultura;
f) cunicultura;
g) piscicultura;
h) sericicultura;
i) ovinos rústicos;
j) produtos de origem animal;
l) forragens;
m) concursos diversos.
Art. .6º As seções serão divididas em classes e categorias, conforme a seguinte ordem:
SEÇÃO A. - BOVINOS
Classe I - Raça Holandêsa, malhada de prêto - Animais de puro sangue (de “pedigree”).
1ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
2ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
3ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
4ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
5ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
6ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
7ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
8ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe II - Raça Holandesa, malhada de prêto - Animais registrados no Livro Aberto.
9ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
10ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
11ª categoria - Machos de 30 a .48 meses.
12ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
13ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
14ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
15ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
16ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe III - Raça Holandesa, malhada de prêto - Animais puros por cruzamento.
17ª categoria - Machos sem mudas.
18ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
19ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
20ª categoria - Fêmeas sem muda.
21ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
22ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
23ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
Classe IV - Raça Holandesa, malhada de vermelho - Animais de puro sangue(de “pedigree”)
24ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
25ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
26ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
27ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
28ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
29ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
30ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe V - Raça Holandesa, malhada de vermelho - Animais registrados no Livro Aberto.
31ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
32ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
33ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
34ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
35ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
36ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
37ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
38ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe VI - Raça Holandesa, malhada de vermelho - Animais puros por cruzamento
39ª categoria - Machos sem muda.
40ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
41ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
42ª categoria - Fêmeas sem muda.
43ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
44ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe VII - Raça Guernsey - Animais de puro sangue (de “pedigree”).
45ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
46ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
47ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
48ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
49ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
50ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
51ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
52ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe VIII - Raça Guernsey - Animais puros por cruzamento.
53ª categoria - Machos sem muda.
54ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
55ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
56ª categoria - Fêmeas sem muda.
57ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
58ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe IX - Raças Jersey - Animais de puro sangue (de “pedigree”).
59ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
60ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
61ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
62ª categoria - Machos de 04 a 10 meses.
63ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
64ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
65ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
66ª categoria - Fêmeas de 04 a 07 anos.
Classe X - Raça Jersey - Animais puros por cruzamento.
67ª categoria - Machos sem muda.
68ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
69ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
70ª categoria - Fêmeas sem muda.
71ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
72ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XI - Raça Schuyz - Animais de puro sangue (de ”pedigree”)
73ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
74ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
75ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
76ª categoria - Machos de 4 a 7 meses.
77ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
78ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
79ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
80ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XII - Raça Schwyz - Animais puros por cruzamento.
81ª categoria - Machos sem muda.
82ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
83ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
84ª categoria - Fêmeas sem muda.
85ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
86ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XI - Raça Simesthal - Animais de puro sangue (de ”pedigree”)
87ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
88ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
89ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
90ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
91ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
92ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
93ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
94ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XIV - Raça Simenthal - Animais puros por cruzamento.
95ª categoria - Machos sem muda.
86ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
97ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
98ª categoria - Fêmeas sem muda.
99ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 anos.
100ª categoria - Fêmeas de mais de 4 anos.
Classe XV - Raça Flamenga - Animais de puro sangue (de ”pedigree”)
101ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
102ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
103ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
104ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
105ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
106ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
107ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
108ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XV - Raça Flamenga - Animais puros por cruzamento.
109ª categoria - Machos sem muda.
110ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
111ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
112ª categoria - Fêmeas sem muda.
113ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 anos.
114ª categoria - Fêmeas de mais de 4 anos.
Classe XVII - Raça Normanda - Animais de puro sangue (de ”pedigree”)
115ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
116ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
117ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
118ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
119ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
120ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
121ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
122ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XVIII - Raça Normanda - Animais puros por cruzamento.
123ª categoria - Machos sem muda.
124ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
125ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
126ª categoria - Fêmeas sem muda.
127ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
128ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XIX - Raça Red Polled - Animais de puro sangue (de ”pedigree”)
129ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
130ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
131ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
132ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
133ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
134ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
135ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
136ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XX - Raça Red Polled - Animais puros por cruzamento.
137ª categoria - Machos sem muda.
138ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
139ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
140ª categoria - Fêmeas sem muda.
141ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
142ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XXI - Raça Devon - Animais de puro sangue (de ”pedigree”)
143ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
144ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
145ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
146ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
147ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
148ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
149ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
150ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XXII - Raça Devon - Animais puros por cruzamento.
151ª categoria - Machos sem muda.
152ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
153ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
154ª categoria - Fêmeas sem muda.
155ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
156ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XXIII - Raça Hereford - Animais de puro sangue (de ”pedigree”)
157ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
158ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
159ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
160ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
161ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
162ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
163ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
164ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XXIV - Raça Hereford - Animais puros por cruzamento.
165ª categoria - Fêmeas sem muda.
166ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 anos.
167ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XXV - Raça Polled Angus - Animais de puro sangue (de ”pedigree”)
168ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
169ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
170ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
171ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
172ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
173ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
174ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
175ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XXVI - Raça Polled Angus - Animais puros por cruzamento.
176ª categoria - Fêmeas sem muda.
177ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 anos.
178ª categoria - Fêmeas de mais de 4 anos.
Classe XXVII - Raça Shorthorn - Animais de puro sangue (de ”pedigree”)
179ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
180ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
181ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
182ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
183ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
184ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
185ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
186ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XXVIII - Raça Shorthorn - Animais puros por cruzamento.
187ª categoria - Fêmeas sem muda.
188ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
189ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XIXX - Raça Charolesa - Animais de puro sangue (de ”pedigree”)
190ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
191ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
192ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
193ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
194ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
195ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
196ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
197ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XXX - Raça Charolesa - Animais puros por cruzamento
198ª categoria - Machos sem muda.
199ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
200ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
201ª categoria - Fêmeas sem muda.
202ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
203ª categoria - Fêmeas de mais de 4 anos.
Classe XXXI - Raça Caracu Animais registrados
204ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
205ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
206ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
207ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
208ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
209ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
210ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
211ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XXXII - Raça Mocha Nacional - Animais registrados
212ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.
213ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.
214ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
215ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
216ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.
217ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.
218ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
219ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XXXIII - Raça Gyr - Animais registrados
220ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
221ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
222ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
223ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XXXIV - Raça Gyr - Animais não registrados
224ª categoria - Machos sem muda até 15 meses.
a) Machos de 15 a 24 meses.
225ª categoria - Machos de 2 dentes.
a) Machos de 4 dentes.
b) Machos de mais de 4 dentes.
226ª categoria - Fêmeas sem muda até 15 meses.
a) Fêmeas de 15 a 24 meses.
227ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.
a) Fêmeas de 4 dentes.
b) Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XXXV - Raça Nelore - Animais registrados
228ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
229ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
230ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
231ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XXXVI - Raça Nelore - Animais não registrados
232ª categoria - Machos sem muda até 15 meses.
a) Fêmeas de 15 a 24 meses.
233ª categoria - Machos de 2 dentes.
a) Machos de 4 dentes.
b) Machos de mais de 4 dentes.
234ª categoria - Fêmeas sem muda até 15 meses.
a) Fêmeas de 15 a 24 meses;
235ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.
a) Fêmeas de 4 dentes.
b) Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XXXVII - Raça Guzerath - Animais registrados
236ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
237ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
238ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.
239ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XXXVIII - Raça Guzerath - Animais não registrados
240ª categoria - Machos sem muda até 15 meses.
a) machos de 15 a 24 meses.
241ª categoria - Machos de 2 dentes.
a) Machos de 4 dentes.
b) Machos de mais de 4 dentes.
242ª categoria - Fêmeas sem muda até 15 meses.
a) Fêmeas de 15 a 24 meses.
243ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.
a) Fêmeas de 4 dentes.
b) Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XXXIX - Raça Industrial - Animais registrados
244ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.
245ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.
246ª categoria - Fêmeas de 30 a 40 meses.
247ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.
Classe XL - Raça Indubrasil Animais não registrados
248ª categoria - Machos em muda até 15 meses.
a) Machos de 15 a 24 meses.
249ª categoria - Machos de 2 dentes.
a) Machos de 4 dentes.
b) Machos de mais de 4 dentes.
250ª categoria - Fêmeas sem muda até 15 meses.
a) Fêmeas de 15 a 24 meses.
251ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.
a) Fêmeas de 4 dentes.
b) Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XLI - Outras raças
252ª categoria - Machos sem muda.
253ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
254ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
255ª categoria - Fêmeas sem muda.
256ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
257ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
SEÇÃO B - EQÜINOS E ASININOS
Classe XLII - Eqüinos de Raça Árabe - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
258ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.
259ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.
260ª categoria - Machos de mais de 36 meses.
261ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.
262ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.
263ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.
Classe XLIII - Eqüinos da Raça Árabe - Puros por cruzamento
264ª categoria - Machos sem muda.
265ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
266ª categoria - Machos de mias de 4 dentes.
267ª categoria - Fêmeas se muda.
268ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
269ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XLIV - Eqüinos da Raça Inglêsa de Corrida - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
270ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.
271ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.
272ª categoria - Machos de mais de 36 meses.
273ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.
274ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.
275ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.
Classe XLV - Eqüinos de Raça Anglo Árabe - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
276ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.
277ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.
278ª categoria - Machos de mais de 36 meses.
279ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.
280ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.
281ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.
Classe XLVI - Eqüinos da Raça Anglo Árabe - Animais de puro sangue por cruzamento
282ª categoria - Machos sem muda.
283ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
284ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
285ª categoria - Fêmeas sem muda.
286ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
287ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XLVII - Eqüinos da Raça Percheron - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
288ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.
289ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.
290ª categoria - Machos de mais de 36 meses.
291ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.
292ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.
293ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.
Classe XLVIII - Eqüinos da Raça Percheron - Animais puros por cruzamento
294ª categoria - Machos sem muda.
295ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
296ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
297ª categoria - Fêmeas sem muda.
298ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 entes.
299ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XLIX - Eqüinos da Raça Mangalarga - Animais registrados
300ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.
301ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.
302ª categoria - Machos de mais de 36 meses.
303ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.
304ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.
305ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.
Classe L - Eqüinos da Raça Mangalarga - Animais não registrados
306ª categoria - Machos sem muda.
307ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
308ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
309ª categoria - Fêmeas sem muda.
310ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
311ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LI - Eqüinos da Raça Crioula do Rio Grande do Sul - Animais registrados
312ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.
313ª categoria - Machos de 12 a 36 meses.
314ª categoria - Machos de mais de 36 meses.
315ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.
316ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.
317ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.
Classe LII - Eqüinos da Raça Campolina - Animais registrados
318ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.
319ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.
320ª categoria - Machos de mais de 36 meses.
321ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.
322ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.
323ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.
Classe LIII - Eqüinos da Raça Campolina - Animais não registrados.
324ª categoria - Machos sem muda.
325ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
326ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
327ª categoria - Fêmeas sem muda.
328ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
329ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LIV - Outras Raças de Eqüinos - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
330ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.
331ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.
332ª categoria - Machos de mais de 36 meses.
333ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.
334ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.
335ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.
Classe LV - Outras Raças de Eqüinos - Animais puros por cruzamento
336ª categoria - Machos sem muda.
337ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
338ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
339ª categoria - Fêmeas sem muda.
340ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
341ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LVI - Asininos da raça Catalã
342ª categoria - Machos sem muda.
343ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
344ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
345ª categoria - Fêmeas sem muda.
346ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
347ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LVII - Asininos da raça Italiana
348ª categoria - Machos sem muda.
349ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
350ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
351ª categoria - Fêmeas sem muda.
352ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
353ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LVIII - Asininos da raça Pêga
354ª categoria - Machos sem muda.
355ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
356ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
357ª categoria - Fêmeas sem muda.
358ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
359ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LIX - Asininos da raça Brasileira
360ª categoria - Machos sem muda.
361ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
362ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
363ª categoria - Fêmeas sem muda.
364ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
365ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
SEÇÃO C - OVINOS E CAPRINOS
Classe LX - Ovinos das Raças Merina - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
366ª categoria - Machos sem muda.
367ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
368ª categoria - Machos de mias de 4 dentes.
369ª categoria - Fêmeas sem muda.
370ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
371ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXI - Ovinos da Raças Merina - Animais puros por cruzamento
372ª categoria - Machos sem muda.
373ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
374ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
375ª categoria - Fêmeas sem muda.
376ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
377ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXII - Ovino da Raça Romney Marsh - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
378ª categoria - Machos sem muda.
379ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
380ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
381ª categoria - Fêmeas sem muda.
382ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
383ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXIII - Ovinos da Raça Romney Marsh - Animais puros por cruzamento
384ª categoria - Machos sem muda.
385ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
386ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
387ª categoria - Fêmeas sem muda.
388ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
389ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXIV - Ovinos da Raça Shrospshire - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
390ª categoria - Machos sem muda.
391ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
392ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
393ª categoria - Fêmeas sem muda.
394ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
395ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXV - Ovinos da Raça Shospshire - Animais puros por cruzamento
396ª categoria - Machos sem muda.
397ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
398ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
399ª categoria - Fêmeas sem muda.
400ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
401ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXVI - Ovinos da Raça Suffolk - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
402ª categoria - Machos sem muda.
403ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
404ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
405ª categoria - Fêmeas sem muda.
406ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
407ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXVII - Ovinos da Raça Suffolk - Animais puros por cruzamento.
408ª categoria - Machos sem muda.
409ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
410ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
411ª categoria - Fêmeas sem muda.
412ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
413ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXVIII - Ovinos da Raça Hampshire - Animais de puro sangue (de “pedigree”).
414ª categoria - Machos sem muda.
415ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
416ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
417ª categoria - Fêmeas sem muda.
418ª categoria -Fêmeas de 2 a 4 dentes.
419ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXIX - Ovinos da Raça Hampshire - Animais puros por cruzamento
420ª categoria - Machos sem muda.
421ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
422ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
423ª categoria - Fêmeas sem muda.
424ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
425ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXX - Outras Raças de Ovinos de puro sangue (de “pedigree”)
426ª categoria - Machos sem muda.
427ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
428ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
429ª categoria - Fêmeas sem muda.
430ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
431ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXI - Outras Raças de Ovinos - Animais puros por cruzamento
432ª categoria - Machos sem muda.
433ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
434ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
435ª categoria - Fêmeas sem muda.
436ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
437ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXII - Caprinos da Raça Angorá - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
438ª categoria - Machos sem muda.
439ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
440ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
441ª categoria - Fêmeas sem muda.
442ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
443ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXIII - Caprinos da Raça Angorá - Animais puros por cruzamento
444ª categoria - Machos sem muda.
445ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
446ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
447ª categoria - Fêmeas sem muda.
448ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
449ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXIV- Caprinos da Raça Nubiana - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
450ª categoria - Machos sem muda.
451ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
452ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
453ª categoria - Fêmeas sem muda.
454ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
455ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXV - Caprinos da Raça Nubiana - Animais puros por cruzamento.
456ª categoria - Machos sem muda.
457ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
458ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
459ª categoria - Fêmeas sem muda.
460ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes
461ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXVI - Caprinos da Raça Toggemburg - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
462ª categoria - Machos sem muda.
463ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
464ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
465ª categoria - Fêmeas sem muda.
466ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
467ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXVII - Caprinos da Raça Toggemburg - Animais puros por cruzamento
468ª categoria - Machos sem muda.
469ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
470ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
471ª categoria - Fêmeas sem muda.
472ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
473ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXVIII Caprinos da Raça Múrcia - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
474ª categoria - Macho sem muda.
475ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
476ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
477ª categoria - Fêmeas sem muda.
478ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
479ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXIX - Caprinos da Raça Múrcia - Animais puros por cruzamento
480ª categoria - Machos sem muda
481ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
482ª categoria - Machos de mais de 4 dentes;
483ª categoria - Fêmeas sem muda.
484ª categoria - Fêmea de 2 a 4 dentes.
485ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXX - Caprinos da Raça Saanen - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
486ª categoria - Machos sem muda.
487ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
488ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
489ª categoria - Fêmeas sem muda.
490ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
491ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXXI - Caprinos da Raça Saanen - Animais puros por cruzamento
492ª categoria - Machos sem muda.
493ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
494ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
495ª categoria - Fêmeas sem muda.
496ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
497ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXXII - Caprinos da Raça Mambrina - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
498ª categoria - Machos sem muda.
499ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
500ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
501ª categoria - Fêmeas sem muda.
502ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
503ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXXIII - Caprinos da Raça Mambrina - Animais puros por cruzamento
504ª categoria - Machos sem muda.
505ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
506ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
507ª categoria - Fêmeas sem muda.
508ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
509ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXXIV - Outras Raças de Caprinos - Animais de puro sangue (de “pedigree”)
510ª categoria - Machos sem muda.
511ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
512ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
513ª categoria - Fêmeas sem muda.
514ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
515ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LXXXV - Outras Raças de Caprinos - Animais puros por cruzamento
516ª categoria - Machos sem muda.
517ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
518ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
519ª categoria - Fêmeas sem muda.
520ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
521ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.
Seção de Avicultura
Art. 7º A Seção de Avicultura compreenderá galináceos, palmípedes, colombinos, pássaros, aves ornamentais e material avícola.
Classe LXXXVI - Galináceos
522ª categoria - Raças Brasileiras - Aves isoladas até 1 ano.
523ª categoria - Raças Brasileiras - Aves isoladas acima de 1 ano.
524ª categoria - Raças Brasileiras - Ternos de jovens ou adultos.
525ª categoria - Raças Brasileiras - Quinas de jovens ou adultos.
526ª categoria - Raças Americanas - Aves isoladas até 1 ano.
527ª categoria - Raças Americanas - Aves isoladas acima de 1 ano.
528ª categoria - Raças Americanas - Ternos de jovens e adultos.
529ª categoria - Raças Americanas - Quinas de jovens ou adultos.
530ª categoria - Raças Asiáticas - Aves isoladas até 1 ano.
531ª categoria - Raças Asiáticas - Aves isoladas acima de 1 ano.
532ª categoria - Raças Asiáticas - Ternos de jovens ou adultos.
533ª categoria - Raças Asiáticas - Quinas de jovens ou adultos.
534ª categoria - Raças Mediterrâneas - Aves isoladas até 1 ano.
535ª categoria - Raças Mediterrâneas - Aves isoladas acima de 1 ano.
536ª categoria - Raças Mediterrâneas - Terno de jovens ou adultos.
537ª categoria - Raças Mediterrâneas - Quinas de jovens ou adultos.
538ª categoria - Raças Inglêsas - Aves isoladas até 1 ano.
539ª categoria - Raças Inglêsas - Aves isoladas acima de 1 ano.
540ª categoria - Raças Inglêsas - Ternos de jovens ou adultos.
541ª categoria - Raças Inglêsas - Quinas de jovens ou adultos.
542ª categoria - Raças Topetudas - Aves isoladas até 1 ano.
543ª categoria - Raças Topetudas - Aves isoladas acima de 1 ano.
544ª categoria - Raças Topetudas - Ternos de jovens ou adultos.
545ª categoria - Raças Topetudas - Quinas de jovens ou adultos.
546ª categoria - Raças Hamburguesas - Aves isoladas até 1 ano.
547ª categoria - Raças Hamburguesas - Aves isoladas acima de 1 ano.
548ª categoria - Raças Hambuguesas - Ternos de jovens ou adultos.
549ª categoria - Raças Hambuguesas - Quinas de jovens ou adultos.
550ª categoria - Raças Francesas - Aves isoladas até 1 ano.
551ª categoria - Raças Francesas - Aves isoladas acima de 1 ano.
552ª categoria - Raças Francesas - Ternos de jovens ou adultos.
553ª categoria - Raças Francesas - Quinas de jovens ou adultos.
554ª categoria - Raças Continentais - Aves isoladas até 1 ano.
555ª categoria - Raças Continentais - Aves isoladas acima de 1 ano.
556ª categoria - Raças Continentais - Ternos de jovens ou adultos.
557ª categoria - Raças Continentais - Quinas de jovens ou adultos.
558ª categoria - Raças Combatentes - Aves isoladas até 1 ano.
559ª categoria - Raças Combatentes - Aves isoladas acima de 1 ano.
560ª categoria - Raças Combatentes - Ternos de jovens ou adultos.
561ª categoria - Raças Combatentes - Quinas de jovens ou adultos.
562ª categoria - Raças Orientais - Aves isoladas até 1 ano.
563ª categoria - Raças Orientais - Aves isoladas acima de 1 ano.
564ª categoria - Raças Orientais - Ternos de jovens ou adultos.
565ª categoria - Raças Orientais - Quinas de jovens ou adultos.
566ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Aves isoladas até 1 ano.
567ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Aves isoladas acima de 1 ano.
568ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Ternos de jovens ou adultos.
569ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Quinas de jovens ou adultos.
Classe LXXXVII - Melagrídeos
570ª categoria - Raças de Perus Industriais - Aves isoladas jovens.
571ª categoria - Raças de Perus Industriais - Aves isoladas adultas.
572ª categoria - Raças de Perus Industriais - Ternos de Jovens ou adultos.
573ª categoria - Raças de Perus Industriais - Quinas de jovens ou adultos.
Classe LXXXVIII - Palmípedes
574ª categoria - Raças de Patos Industriais - Aves isoladas jovens ou adultas.
575ª categoria - Raças de Patos Industriais - Ternos de jovens ou adultos.
576ª categoria - Raças de Patos Industriais - Quinas de jovens ou adultos.
577ª categoria - Raças de Marrecos Industriais - Aves isoladas jovens ou adultas.
578ª categoria - Raças de Marrecos Industriais - Terno de jovens ou adultos.
579ª categoria - Raças de Marrecos Industriais - Quinas de jovens ou adultos
580ª categoria - Raças de Marrecos Mistos - Aves isoladas jovens ou adultas.
581ª categoria - Raças de Marrecos Mistos - Ternos de jovens ou adultos.
582ª categoria - Raças de Marrecos Mistos - Quinas de jovens ou adultos.
583ª categoria - Raças de Marrecos de Luxo - Aves isoladas, jovens ou adultas.
584ª categoria - Raças de Marrecos de Luxo - Ternos de jovens ou adultos.
585ª categoria - Raças de Marrecos de Luxo - Quinas de jovens ou adultos.
586ª categoria - Raças de Gansos Industriais - Aves isoladas, jovens ou adultas.
587ª categoria - Raças de Gansos Industriais - Ternos de jovens ou adultos.
588ª categoria - Raças de Gansos Industriais - Quinas de jovens ou adultos.
589ª categoria - Raças de Gansos Ornamentais - Isolados, ternos e quinas.
Classe LXXXIX - Colombinos
590ª categoria - Raças de Pombos Industriais - Casais de jovens ou adultos.
591ª categoria - Raças de Pombos-Correios - Casais de jovens ou adultos.
592ª categoria - Raças de Pombos de Luxo - Casais de jovens ou adultos.
Classe XC - Pássaros
593ª categoria - Raças de Canários - Aves isoladas, jovens ou adultas.
Classe XCI - Concurso de uniformidade (Galináceos e Meleagrídeos)
594ª categoria - Lotes de 10 aves da mesma raça (Fêmeas - Raças leves).
595ª categoria - Lotes de 10 aves da mesma raça (Fêmeas - Raças mistas).
596ª categoria - Lotes de 10 perus da mesma raça (Machos).
Classe XCII - Concurso de Capões
597ª categoria - Lotes de 5 da mesma raça.
598ª categoria - Lotes de 5 mestiços.
Classe XCIII - Concurso de Pêso (Galináceos com exceção de capões)
599ª categoria - Lotes de 10 aves da mesma raça (Fêmeas).
600ª categoria - Lotes de 10 aves mestiças (Fêmeas).
Classe XCIV - Concurso de Ovos
601ª categoria - Ovos de galinha - 24 ovos - De mais de 600 gramas por dúzia - Brancos.
602ª categoria - Ovos de galinha - 24 ovos - De mais de 600 gramas por dúzia - Brancos
Classe XCV - Material avícola
603ª categoria - Demonstrações de incubadoras mecânicas.
604ª categoria - Demonstrações criadeiras artificiais.
605ª categoria - Demonstrações de apetrechos avícolas.
Classe XCVI - Concurso de material para embalagem
606ª categoria - Apresentação de material para transporte de aves e ovos.
Classe XCVII - Pintos de 1 dia
607ª categoria - Lote de 10 pintos da mesma raça (Raças leves).
608ª categoria - Lotes de 10 pintos da mesma raça (Raças mistas).
Seção E - Apicultura
Art. 8º A Seção de Apicultura compreenderá abelhas domésticas criadas no país, produtos de apicultura, material apícola, etc.
Classe XCVIII - Abelhas
609ª categoria - Abelhas exóticas.
610ª categoria - Abelhas nacionais, melíponas e trígonas.
Classe XCIX - Mel
611ª categoria - Mel em favos e seções.
612ª categoria - Mel centrifugado líquido e granulado.
Classe C - Produtos de Mel
613ª categoria - Hidromel, enomel, vinagre, licores, doces e pães de mel, etc.
Classe CI - Cêra
614ª categoria - Cêra virgem fundida pelo calor solar ou pelo calor artificial.
615ª categoria - Cêra alveolada (favos artificiais).
616ª categoria - Trabalhos em cêra (ceroplastia), velas de cêra, etc.
Classe CII - Material Apícola
617ª categoria - Colmeias, centrífugas, prensas e materiais de fabricação nacional.
618ª categoria - Herbários, quadros anatômicos, etc., sôbre a utilidade das abêlhas.
Classe CIII - Livros sôbre Apicultura
619ª categoria - Livros nacionais de divulgação, ensino ou trabalho sôbre doenças das abelhas.
Seção F - Cunicultura
Art. 9º A Seção de Cunicultura compreenderá coelhos nacionais e estrangeiros criados no País, pelos produtos, etc.
Classe CIV - Raça de Pêlo Curto-Castorrex
620ª categoria - Chinchila.
621ª categoria - Castor.
622ª categoria - Havana.
623ª categoria - Branco.
624ª categoria - Alasca.
625ª categoria - Outras côres.
Classe CV - Raças de Pêlo Médio
626ª categoria - Gigante de Flandres.
627ª categoria - Gigante da Normândia.
628ª categoria -Branco de Bouscat.
629ª categoria - Branco de Viena.
630ª categoria - Chinchila.
631ª categoria - Outras raças.
Classe CVI - Raças de Pêlo Comprido
632ª categoria - Angorá.
633ª categoria - Outras raças.
Classe CVII - Pêlos de Coelho
634ª categoria - Peles preparadas e outros produtos.
Seção G - Psicultura -Caça e Pesca
Art. 10. A Seção de Psicultura compreenderá peixes ornamentais de valôr industrial, quer de criação de amadores, que de profissionais e produtos de caça e pesca.
Classe CVIII - Peixes ornamentais
635ª categoria - Peixes ornamentais brasileiros, de profissionais.
636ª categoria - Peixes ornamentais brasileiros, de amadores.
637ª categoria - Peixes ornamentais estrangeiros, de profissionais.
638ª categoria - Peixes ornamentais estrangeiros, de amadores.
Classe CIX - Peixes para indústria
639ª categoria - Peixes de valor industrial, de profissionais.
640ª categoria - Peixes de valor industrial, de amadores.
Classe CX - Peixes de criação de valor ornamental e industrial
641ª categoria - Peixes ornamentais, de criação de amadores.
642ª categoria - Peixes ornamentais, de criação de profissionais.
643ª categoria - Peixes de valor industrial, de criação de amadores.
644ª categoria - Peixes de valor industrial, de criação de profissionais.
Classe CXI - Plantas aquáticas linófilas
645ª categoria - Plantas aquáticas linófilas nacionais, de amadores.
646ª categoria - Plantas aquáticas linófilas nacionais, de profissionais.
647ª categoria - Plantas aquáticas linófilas exóticas, de amadores.
648ª categoria - Plantas aquáticas linófilas exóticas, de profissionais.
Classe CXII - Concurso de aquários
649ª categoria -Conjunto de aquários, de profissionais.
650ª categoria - Conjunto de aquários, de amadores.
651ª categoria - Aquário mais perfeito em conjunto, de profissionais.
652ª categoria - Aquário mais perfeito em conjunto, de amadores.
Classe CXIII - Aves silvestres
653ª categoria - Aves silvestres de criadores amadores.
654ª categoria - Aves silvestres de criadores de profissionais.
Classe CXIV - Mamíferos silvestres
655ª categoria - Mamíferos silvestres de criadores de amadores.
656ª categoria - Mamíferos silvestres de criadores de profissionais.
Classe CXV - Caça e Pesca (Produtos)
657ª categoria - Conservas finas em azeite, tomate e outros condimentos.
658ª categoria - Conservas em sal, enlatadas.
659ª categoria - Peixes conservados secos, salgados ou defumados.
660ª categoria - Couros, peles e artefatos.
661ª categoria - Penas e artefatos.
662ª categoria - Chifres e artefatos.
663ª categoria - Esponjas e artefatos.
664ª categoria - Corais e artefatos.
665ª categoria - Madrepérolas e artefatos.
666ª categoria - Adubos.
667ª categoria - Óleos.
668ª categoria - Produtos químicos.
669ª categoria - Artes aplicadas.
Seção H - Sericultura
Art. 11. A. Seção de Sericultura consistirá na apresentação de Bombyx mori nas diferentes fases de sua criação, de fios de seda, mostruários, etc.
Classe CXVI - Casulos
670ª categoria - Casulos sufocados de quaisquer raças, coloração e forma como prova de uniformidade rendimento e fiação - amostras de 1 quilo ou mínimo.
Classe CXVII - Fios
671ª categoria - Meadas de fio cru alvejado e tinto.
672ª categoria - Carretéis de fio cru alvejado e tinto.
Classe CXVIII - Concurso de mostruários
673ª categoria - Estante melhor apresentada.
SEÇÃO I - OVINOS E CAPRINOS NORDESTINOS
Classe CXIX - Tôdas as raças - Animais puros por cruzamento
674ª categoria - Machos sem muda.
675ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.
676ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.
677ª categoria - Fêmeas sem muda.
678ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.
679ª - Fêmeas de mais de 4 dentes.
SEÇÃO J - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 2° A Seção de Produtos de Origem Animal compreenderá artigos de comestíveis, indústrias e de utilidade, fabricados com matéria prima nacional.
Classe CXX - Leite e derivados
1ª categoria - Leites conservados.
2ª categoria - Leites fermentados.
3ª categoria - Manteigas e cremes.
4ª categoria - Queijos e requeijões.
5ª categoria - Caseína alimentar ou industrial e seus derivados.
6ª categoria - Outros produtos de leite.
Classe CXXI - Carnes e derivados, exceto os produtos destinados à alimentação animal
7ª categoria - Carnes enlatadas, salgadas, defumadas, etc.
8ª categoria - Produtos de salsicharia e embutidos.
9ª categoria - Gorduras em geral, toucinho, banha, sêlo, óleos, margarina, etc.
10ª categoria - Extratos e farinhas de carne.
11ª categoria - Fáneros: lãs, pelos, sedas, unhas, chifres, etc.
12ª categoria - Couros, peles e artefatos.
13ª categoria - Adubos.
14ª categoria - Produtos derivados.
SEÇÃO L - FORRAGENS
Art. 13. A Seção de Forragens compreenderá as seguintes categorias:
Classe CXXII - Plantas vivas
1ª categoria - Gramíneas.
2ª categoria - Leguminosas.
3ª categoria - Outras plantas.
Classe CXXIII - Semente e plantas forrageiras
4ª categoria - Gramíneas.
5ª categoria - Leguminosas.
6ª categoria - Outras plantas.
Classe CXXIV - Produtos de Origem vegetal e animal
7ª categoria - Fenos.
8ª categoria - Silagem.
9ª categoria - Palhas.
10ª categoria - Raízes e tubérculos.
11ª categoria - Sementes e graus.
12ª categoria - Farelos, tortas e farinhas.
13ª categoria - Produtos de matadouro.
14ª categoria - Diversos.
SEÇÃO M - CONCURSOS DIVERSOS
Art. 14. Esta Seção compreenderá os concursos de vacas leiteiras de animais gordos e de tratadores e ordenhadores.
Classe CXXVI - Concurso de vacas leiteiras
Art. 15. Poderão ser inscritas no concurso vacas de quaisquer raças de puro sangue ou puras por cruzamento.
Art. 16. As vacas deverão achar-se em lactação no mínimo 3 e no máximo 180 dias antes do início do concurso.
Art. 17. As vacas deverão apresentar estado de boa saúde e ter provas negativas de brucelose e tuberculose.
Art. 18. As vacas inscritas no concurso deverão entrar no recinto da Exposição 5 dias antes de sua inauguração.
Art. 19. O concurso de vacas leiteiras será julgado por uma comissão designada pela Comissão Executiva Central.
Art. 20. Encerrado o recebimento, serão tôdas as vacas submetidas a rigorosa ordenha durante 24 horas e, dêsse modo preparadas para o concurso, que se deverá iniciar 8 horas depois da última ordenha.
Art. 21. As vacas serão submetidas a duas ou três ordenhas completas por dia, em hora préviamente determinada, durante 3 dias, sendo o leite de cada ordenha pesado e analisador para determinação da percentagem de gordura.
Art. 22. As categorias serão em número de duas: uma de vacas até 2ª cria e com 5 anos no máximo e outra de 3ª cria para cima com qualquer idade.
Art. 23. Os ordenhadores deverão usar vestes brancas e gorros da mesma côr.
Art. 24. Serão feitas as seguintes classificações para cada categoria:
I - Quantidade de leite;
II - Quantidade global de gordura;
III - Percentagem de gordura.
Art. 25. Nenhuma vaca poderá ser premiada desde que a produção média diária, durante o concurso, seja inferior a 10 quilos, ficando estabelecida a percentagem mínima de 3,5% para a classificação constante do inciso III do artigo anterior.
Classe CXXVII - Concurso de bois gordos
Art. 26. Os animais inscritos no concurso de bois gordos serão subdivididos em subclasses e categorias.
1ª subclasse - Vacas Européias de corte e seus mestiços.
1ª categoria - Vitelos de menos de 2 anos (“baby beef”).
2ª categoria - Novilhos de 2 a 4 anos.
2ª subclasse - Raças nacionais ou seus mestiços.
3ª categoria - Vitelos de menos de 2 anos (“baby beef”).
4ª categoria - Novilhos de 2 a 4 anos.
3ª subclasse - Raças Indianas ou seus mestiços.
5ª categoria - Vitelos de menos de 2 anos (“baby beef”).
6ª categoria - Novilhos de 2 a 4 anos.
Art. 27. Em qualquer das subclasses só será permitida a inscrição de lotes de 4 animais da mesma categoria.
Art. 28. O concurso visará especialmente o tipo frigorífico e o julgamento será feito em duas fases:
a) apreciação dos animais em pé;
b) prova de cêpo (Contrôle da carne).
§ 1º Na primeira fase do julgamento, os lotes serão classificados em 1°, 2° e 3° lugares.
§ 2° A Comissão Julgadora poderá ainda conferir prêmios de menção honrosa, se julgar conveniente.
§ 3° Só será feita a prova de cêpo entre os lotes que tenham obtido os três primeiros prêmios de cada categoria.
§ 4° Os lotes só serão escolhidos em definitivo para a colocação em 1°, 2° e 3° lugares de realizados os julgamentos antes e depois de abatidos.
Art. 29. Os proprietários dos animais abatidos serão indenizados pela Comissão Executiva Central aos preços correntes do mercado de gado de corte.
§ 1° A pedido do expositor e exclusivamente para sua orientação pessoal, sem qualquer efeito para o julgamento, e sem responsabilidade por qualquer indenização, poderá a Comissão Julgadora fazer a prova do cêpo de qualquer outro animal dos lotes não classificados nos três primeiros lugares de cada categoria.
Art. 30. Para o contrôle da carne, a Comissão Julgadora retificará inicialmente a classificação das carcassas, segundo os padrões de exportação internacional e o seguinte.
a) relação entre o pêso vivo e pêso morto, ou seja, rendimento total da carne;
b) relação entre os quartos posteriores e anteriores;
c) apuração e classificação da carne em suas diversas categorias de 1ª, 2ª e 3ª;
d) rendimento de cada uma dessas categorias e percentagens respectivas;
e) distribuição de gordura externa interna e intersticial;
f) apreciação dos diversos pedaços de carne, levando-se em consideração o pêso, o aspecto, a textura e a degustação;
g) apreciação das massas musculares quanto à côr, consistência, tamanho, forma, espessura, e, ao mesmo tempo, delicadeza de grão;
h) relação entre o esqueleto e o rendimento da carne;
i) pêso das peças principais dos subprodutos;
j) pêso do couro.
Art. 31. Os prêmios em dinheiro serão atribuídos aos lotes de primeiro prêmio que se colocarem em primeiro lugar (campeão), em segundo (vice-campeão) e terceiro.
Art. 32. O sacrifício dos animais para a prova do cêpo será feita em lugar apropriado, com assistência das pessoas interessadas que, entretanto, não poderão de maneira alguma, intervir nos trabalhos da Comissão Julgadora.
Art. 33. O corte da carcassa para apuração das diferentes categorias de carne será o comumente adotado pelos matadores.
Art. 34. Aos lotes que obtiverem 1°, 2° e 3° lugares na apreciação dos animais em pé serão conferidos diplomas e placas com inscrições referentes aos prêmios.
Classe CXXVIII - Concurso de tratadores e ordenhadores
Art. 35. Realizar-se-ão concursos de tratadores, visando o estímulo para a formação de homens capazes de dispensar aos animais os cuidados inerentes às lides comuns da criação e ao preparo de espécimes para as Exposições.
§ 1° Os concursos de tratadores compreenderão as principais espécies de animais, objetivando as condições de trato dos animais em geral e as de cada espécie em particular.
§ 2° As condições dêsses concursos ficam a cargo da comissão designada para promovê-los durante a Exposição, criando-se as seguintes categorias:
a) tratadores de bovinos;
b) tratadores de eqüinos;
c) tratadores de suínos;
d) tratadores de ovinos e caprinos;
Art. 36. Será efetuado um concurso de ordenhadores, tendo por objetivo promover a melhoria nas condições de ordenha das vacas.
Parágrafo único. As condições dêste concurso ficam também a cargo da comissão designada para isso.
Classe CXXIX - Outros concursos
Art. 37. Na Exposição poderão também ser realizados outros concursos, a juízo da Comissão Executiva Central, que os fará anunciar com antecedência, divulgando suas bases.
Art. 38. Para cada concurso haverá uma Comissão Julgadora, designada pela Comissão Executiva Central.
Art. 39. Nesses concursos serão também conferidos prêmios aos vencedores, a critério da Comissão Executiva Central.
Art. 40. Os julgamentos dêsses concursos serão públicos e inapeláveis.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 41. A visitação pública à Exposição só será permitida após o ato inaugural.
Art. 42. Será cobrada a entrada de Cr$2,00 por pessoa.
§ 1° Terão entrada franca os expositores e seus representantes, o pessoal de serviço, os corpos docentes e discentes de instituições de ensino que solicitarem permissão para visitar o certame, os menores de 12 anos acompanhados, e tôdas as pessoas munidas de ingresso permanente fornecido pela Comissão Executiva Central.
§ 2° Antes da inauguração, só será permitida a entrada às pessoas que tiverem ingressos especiais, exceto nos dias de julgamento.
§ 3° A Exposição estará franqueada ao público, das 9,30 às 19 horas, podendo prolongar-se a juízo da Comissão Executiva Central.
§ 4° Fora dêsse horário, só terão entrada os expositores, seus propostos e empregados.
Art. 43. Poderão concorrer à Exposição criadores, industriais e comerciantes das classes que constituem as divisões contidas no capítulo II.
§ 1° Será facultada, aos industriais e comerciantes de artigos relacionados com a pecuária, a montagem de mostruários para exibição de seus produtos, os quais só poderão concorrer a prêmios nos casos previstos no regulamento.
§ 2° Êstes expositores custearão tôdas as despesas de instalação de seus mostruários, correndo também por sua conta a demolição e remoção dêstes após o encerramento do certame.
§ 3° Nenhum mostruário será construído sem que os respectivos croquis sejam previamente submetidos à aprovação da Comissão Executiva Central.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 44. Nenhum animal ou produto será admitido à Exposição sem ser prèviamente inscrito pela Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Para efeito de inscrição, deverão os interessados procurar formulários no Departamento da Produção Animal, do Estado de Minas Gerais, nas diversas repartições dêste Departamento e nas sedes das Comissões Regionais.
Art. 45. Os pedidos de inscrição e local serão recebidos, até 30 dias antes da inauguração da Exposição, pela Comissão Executiva Central, no Departamento da Produção Animal do Estado de Minas Gerais.
Art. 46. Os formulários deverão ser integralmente preenchidos com letra clara e legível, sem o que não serão considerados válidos.
Parágrafo único. Nesses formulários, deverão os interessados declarar se os produtos expostos se destinam ou não à venda, afim de constar do catálogo.
Art. 47.Cada expositor só poderá inscrever, no máximo, 10 animais.
Parágrafo único. Executa-se a representação avícola, cuja cota ficará a critério da Comissão Executiva Central.
Art. 48. A Comissão Organizadora providenciará no sentido de evitar a inscrição e embarque de animais sem o conveniente preparo ou sem predicados que os recomendem.
Art. 49. A inscrição é inteiramente gratuita e assegura ao expositor o direito de vender os animais expostos, facultando-lhe ainda a distribuição de informações impressas ou dactilografadas a respeito dêsses animais.
Art. 50. Nenhum animal das raças Holandesas, Schwyz, Normanda, Jersey, Devon, Red-Polled, Hereford, Polled, Angus, Shorton, Charolesa, Caracu, Indubrasil, Gyr, Guzerá, Nelore, Mocha Nacional, Guernsey, Inglesa de corrida, Árabe, Mangalarga, Campolina e Ovinos em geral, poderá ser inscrito nas categorias de puro sangue ou de animais registrados sem apresentação do respectivo certificado de registro emitido pelas Associações de Registro Genealógico que mantém contrato com o Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O certificado a que se refere o presente artigo poderá ser substituído por uma declaração feita no verso do boletim da inscrição por uma das entidades já previstas.
Art. 51. Os direitos mencionados no art. 50 são extensivos aos demais expositores, que, entretanto, não poderão, em hipótese alguma, desfalcar os mostruários em exibição.
Art. 52. A Comissão Executiva Central fará imprimir um catálogo geral da Exposição com tôdas as indicações referentes aos animais.
Parágrafo único. O mesmo catálogo conterá a relação total dos expositores e seus produtos, das Comissões e Subcomissões encarregadas dos trabalhos da Exposição e dos juízes.
CAPÍTULO V
DOS TRANSPORTES
Art. 53. Os animais e os produtos serão transportados para o certame (ida e volta) por conta do Govêrno Federal.
Art. 54. A Comissão Executiva Central proverá, por todos os meios ao seu alcance, facilidade no transporte, de modo que o mesmo se faça com segurança e rapidez, procurando cercar os animais de tôdas as garantias.
Art. 55. Todos os animais e produtos que se destinarem à Exposição deverão ser consignados à Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Para facilidade de serviço, deverá a referida Comissão ser prèviamente avisada, por telegrama sôbre os embarques efetuados.
Art. 56. Os animais destinados à Exposição deverão ser acompanhados de tratadores em número suficiente e munidos do indispensável material de asseio.
CAPÍTULO VI
DA POLÍCIA SANITÁRIA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA
Art. 57. Os animais destinados à Exposição serão examinados por veterinários da Comissão Executiva Central ou Comissão Regional e só embarcarão acompanhados de um certificado sanitário de uma dessas Comissões.
§ 1° Do certificado em aprêço constará o bom estado sanitário dos animais bem como a inexistência no lugar de origem, de doença contagiosa nos 30 dias anteriores ao embarque.
§ 2° Os expositores que desejarem inscrever animais prèviamente vacinados contra a febre aftosa, deverão dirigir-se, para êsse fim, à Comissão Regional, à qual cabe providenciar a respeito.
§ 3° Tratando-se de animais procedentes do estrangeiro, ficarão sujeitos às exigências do regulamento da Divisão de Defesa Sanitária Animal do D. N. P.A.
Art. 58. Os animais serão examinados ao entrarem no recinto da Exposição por um veterinário da Comissão Auxiliar de Veterinária, que autorizará a entrada dos mesmos.
Art. 59. Os animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas não serão admitidos ao recinto da Exposição, providenciando a Comissão Executiva Central o seu destino conveniente.
Art. 60. Durante o período da Exposição, os animais terão assistência veterinária dirigida e exercida pela Comissão Auxiliar de Veterinária, que porá em prática as medidas aconselháveis.
§ 1° Nenhum medicamento poderá ser ministrado a qualquer animal o consentimento expresso do profissional encarregado do serviço.
§ 2º Não se tratando de doença infecto-contagiosa, e com prévia autorização da Comissão Auxiliar de Veterinária, poderão os animais ser tratados por profissional de confiança do proprietário.
Art. 61. A Comissão Executiva Central não se responsabilizará pelos danos porventura sofridos pelos animais em consequência de acidentes, moléstias ou qualquer outra circunstância, que se verifiquem antes, durante ou depois do certame.
Art. 62. Fica expressamente proibido o ingresso ao recinto, de qualquer animal não inscrito na Exposição.
Art. 63. As Comissões Executivas Regionais providenciarão no sentido de ser feita a desinfecção de vagões e boxes, que servirem para os transportes de animais destinados à Exposição.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO E RECEBIMENTO DE ANIMAIS E MOSTRUÁRIOS
Art. 64. Os animais destinados à Exposição serão recebidos desde 8 até 4 dias antes da data da inauguração.
§ 1° Os animais procedentes de pontos distantes poderão, a juízo da Comissão Executiva Central, com prévio consentimento desta, ter êsse prazo antecipado até 15 dias.
§ 2° Os animais que chegarem após o prazo acima estipulado serão recebidos e só concorrerão a prêmios a juízo da Comissão Executiva Central.
§ 3° Os mostruários serão recebidos e organizados desde 15 dias até 48 horas antes da inauguração do certame.
§ 4° O recebimento de produtos, máquinas, adubos, forragens, etc., só será feito até 3 dias antes da inauguração oficial.
Art. 65. Nenhum animal será admitido ao recinto da Exposição sem que estejam satisfeitas as exigências dêste Regulamento, e sem que tenha um responsável direto perante a Comissão Executiva Central.
§ 1° Do local que lhes competir, os animais só poderão sair para o desfile ou exercício nas horas próprias que foram determinadas pela Comissão Executiva Central.
§ 2º. As aves inscritas receberão, no ato da inscrição anéis ou placas invioláveis.
§ 3° É vedado ao expositor retirar das gaiolas, sem prévia autorização, ou sob qualquer pretexto, qualquer ave exposta.
Art. 69. Os ovos colhidos no recinto da Exposição serão de propriedade desta e, finda a mesma, serão doados a uma instituição de caridade, depois de convenientemente inutilizados para incubação.
Art. 70. Desde o instante do recebimento, ficam os animais ou produtos expostos sob a direção da Comissão Executiva Central, não podendo os expositores retirá-los antes do encerramento do certame.
Art. 71. Os tratadores e os empregados dos expositores, os empregados de botequins e restaurantes, ficam sob a direção da Comissão Executiva Central, a cujos membros deverão todo o respeito, acatando as ordens relativas ao serviço que lhes estiver afeto.
Parágrafo único. Os tratadores obrigam-se a estar devidamente trajados nas horas de freqüência da Exposição, a zelar pela perfeita manutenção dos animais, conduzi-los aos desfiles e exibições solicitadas.
Art. 72. A alimentação dos animais ficará a cargo da Comissão Executiva Central durante o período da Exposição.
§ 1° Em horas certas, determinadas pela Comissão Executiva Central, de Verão e tratores apresentar-se ao almoxarifado a fim de receber a ração destinada aos animais sob sua guarda.
§ 2º Fora das horas designadas pela Comissão, não será feita entrega de forragens sob qualquer pretexto,
§ 3º As rações serão determinadas e calculadas pela Comissão de Executiva Central.
Art. 73. O tratamento dos animais que chegaram ao recinto antes do prazo indicado, correrá por conta e responsabilidade do expositor.
CAPÍTULO VIII
Do Julgamento
Art. 74. Todos os animais e produtos expostos em conformidade com a classificação constante do Capítulo II, do Presente regulamento, serão classificados por juizes prèviamente designados pela Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Em tôdas as categorias de animais, produtos, material avícola, material apícola, inclusive livros nacionais sôbre apicultura, forragens e nos concursos previstos neste regulamento serão conferidos primeiro, segundo e terceiro prêmios.
Art. 75. O julgamento poderá ser feito por um ou mais juizes, de preferência técnicas.
Art. 76. O veredito dos juizes é inapelável.
Art. 77. Os julgamentos serão públicos, exceto para as aves, devendo os assistentes, manter-se afastados do local em que se realizarem, a fim de não perturbarem os trabalhos dos juizes.
Parágrafo único. Será permitido que os juizes dêem pùblicamente as razões de seu julgamento.
Art. 78. As aves serão julgados pelo processo comparativo, obedecendo ao “standard” americano de perfeição exceto as brasileiras e outras não mencionadas no mesmo que serão julgadas de acôrdo com o critério estabelecido pela Sociedade Brasileira de Avicultura, observando-se, entretanto, todos os itens relativos às desclassificações parciais e gerais.
Art. 79. Não é obrigatória a apresentação de certificado genealógico para as aves de tôdas as categorias.
Art. 80. Os trabalhos de julgamento terão início 3 dias antes da inauguração oficial da Exposição.
Parágrafo único. Para isso deverão os juizes designados pela Comissão Executivo Central apresentar-se à mesma 4 dias antes da data inaugural do certame.
Art. 81. O desacato a qualquer membro das Comissões julgadoras por um dos expositores ou seus propostos implicará a retirada imediata de seus animais e a proibição de concorrer a qualquer Exposição Nacional de Animais pelo prazo de 3 anos.
Art. 82. O resultado do julgamento será fixado junto ao animal ou produto premiado.
Art. 83. Sempre que um animal premiado fôr conduzido a desfile, deverá levar, em lugar visível, o distintivo do prêmio que lhe foi conferido.
Art. 84. Os animais procedentes do estrangeiro e os de propriedades dos Governos Federais, Estadual ou Municipal não concorrerão aos julgamentos.
Art. 85. O julgamento dos animais será feito pelo processo comparativo.
Art. 86. Ficam fora do concurso todos os produtos nascidos ou criados nos estabelecimentos oficiais, e que foram adquiridas por particulares.
Art. 87. Ficam fora de concurso as fêmeas em gestação muito adiantamento quando a conformação do animal estiver visivelmente prejudicada a ponto de dificultar o julgamento.
Art. 88. As comissões julgadoras tomarão em consideração, tanto quanto possível, as indicações dos boletins de inscrição, porém se tiverem dúvidas sôbre a exatidão das mesmas em relação a qualquer animal ou objeto exposto poderão deixar de julgar submetendo a questão à apreciação da Comissão Executiva Central, que resolverá a dúvida.
Art. 89. Não serão conferidos prêmios aos animais que já tenham sido premiados em Exposições Nacionais anteriores, excetuando-se os inscritos em categorias superiores.
Art. 90. Não serão conferidos prêmios aos expositores de material avícola, ficando a sua concorrência limitada a demonstração.
Art. 91. Os juizes não poderão criar outras categorias nem dividir as estabelecidas neste regulamento.
Art. 92. Os expositores e seus empregados não poderão ser juizes nas seções em que figurarem quaisquer produtos de sua propriedade ou criação.
Art. 93. Os trabalhos do julgamento encerrar-se-ão com tempo para serem os resultados conhecidos no dia da inauguração.
CAPÍTULO IX
DOS PRÊMIOS
Art. 94. A Comissão Executiva Central conferirá os prêmios constantes dêste Regulamento, de acôrdo com a classificação das comissões de julgamento.
Art. 95. Os prêmios mencionados neste regulamento consistirão de diplomas com inscrição de campeão, reservado campeão, 1º, 2º e 3º prêmios, além de outras em dinheiro (reprodutores) ou objetos artísticos.
Art. 96. Em cada raça haverá um campeão e um reservado campeão, a cujos prêmios concorrerão todos os primeiros prêmios de tôdas as categorias, podendo o segundo prêmio da categoria de campeão concorrer ao prêmio de reservado campeão.
Parágrafo único. Só poderão concorrer aos títulos de campeão e reservado campeão, das raças que possuem registro os animais registrados.
Art. 97. Não serão conferidos prêmios de campeão aos bovinos de idade inferior a 15 meses, idem aos eqüinos de idade inferior a 30 meses.
Art. 98. Nas classes intituladas “Outras raças” não haverá campeões, atribuindo-se sòmente 1º, 2º e 3º prêmios e menções honrosas.
Art. 99. Os juizes poderão deixar de adjudicar um ou mais prêmios em cada categoria, inclusive o de campeão da raça, desde que não encontre animais ou produtos dignos de merecê-los.
Art. 100. Os juizes poderão atribuir menções honrosas aos animais ou produtos das diferentes categorias, cuja apresentação ou qualquer particularidade os distinga favoràvelmente dentre os demais de sua categoria que não tenham sido premiados.
Art. 101. A Comissão Executiva Central aceitará qualquer objeto artístico ou importância em dinheiro que os governos, sociedades, institutos ou particulares, queiram conferir a uma determinada classe ou categoria na XVII Exposição Nacional de Animais de Produtos Derivados.
Art. 102. Serão conferidos prêmios aos conjuntos que constem no mínimo de 4 indivíduos, exceto para aves e eqüinos de que serão aceitos.
§ 1º O máximo para lotes de bovinos e eqüinos será da 6 unidades e para aves de 5 ternos.
§ 2º Os lotes poderão ser constituídos de machos e fêmeas conjuntamente ou de animais do mesmo sexo.
Além dos prêmios referidos, nos artigos anteriores, a Comissão Executiva Central conferirá os seguintes:
Prêmios em dinheiro instituídos pelos Govêrno Federal:
Bovinos
Cr$
Ao Campeão da Raça Holandesa, pr. br...................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Schwyz..................................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça PolledAngus..........................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Hereord.................................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Charoleza.............................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Shorthorn.............................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Caracu.................................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Devon..................................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Jersey.................................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Mocha Nacional.................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Holandesa, verm. e branca................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Guernsey...........................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Gyr.....................................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Nelore................................................................................2.000,00
Ao Campeã da Raça Guzerat................................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Indu-Brasil..........................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Simenthal..........................................................................1.000,00
Ao Campeão da Raça Flamenga..........................................................................1.000,00
Ao Campeão da Raça RedPolled.........................................................................1.000,00
Aos reservados campeões das raças:
Holandesa, preta e branca....................................................................................1.000,00
Schwyz..................................................................................................................1.000,00
Polled Angus.........................................................................................................1.000,00
Hereford................................................................................................................1.000,00
Charoleza.............................................................................................................1.000,00
Shorthorn..............................................................................................................1.000,00
Caracu..................................................................................................................1.000,00
Guernsey..............................................................................................................1.000,00
Jersey...................................................................................................................1.000,00
Holandesa, verm e branca...................................................................................1.000,00
Devon......................................................................................................................500,00
Simenthal................................................................................................................500,00
Flamenga................................................................................................................500,00
Normanda...............................................................................................................500,00
Red Polled...............................................................................................................500,00
Mocha Nacional.......................................................................................................500,00
Gyr...........................................................................................................................500,00
Nelore......................................................................................................................500,00
Guzerat....................................................................................................................500,00
Indubrasil.................................................................................................................500,00
À melhor vaca de raça de corte...........................................................................1.000,00
À melhor vaca de raça leiteira..............................................................................1.000,00
A melhor vaca de raça mista................................................................................1.000,00
Ao melhor conjunto de reprodutores de “pedigree” de raça corte 2.000,00
Ao melhor conjunto de reprodutores de raça mista ou leiteira de “pedigree”.........2.000,00
Ao melhor conjunto de reprodutores puros por cruza de raça leiteira...................1.000,00
Ao melhor conjunto de reprodutores puros por cruza de raça corte......................1.000,00
Ao melhor conjunto de reprodutores de raça Gyr...................................................1.000,00
Ao melhor conjunto de reprodutores da raça Nelore...............................................1.000,00
Ao melhor conjunto de reprodutores de raça Guzerat.............................................1.000,00
Bois gordos (Conjunto, Prova de Cêpo):
Ao primeiro colocado...................................................................................................500,00
Ao segundo colocado...................................................................................................300,00
Ao terceiro colocado.....................................................................................................300,00
Vacas Leiteiras (Para cada categoria):
À vaca que se colocar em 1º lugar na prova de qualidade.........................................600,00
À vaca que se colocar em 2º lugar na prova de qualidade.........................................250,00
À vaca que se colocar em 3. lugar na prova de qualidade.........................................150,00
À melhor mantegueira..................................................................................................600,00
À vaca cujo leite apresentar maior percentagem de manteiga graxa..........................250,00
Eqüinos:
Ao Campeão da Raça Mangalarga...........................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Campolina.............................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Crioula...................................................................................2.000,00
Ao Campeão da Raça Árabe.....................................................................................1.000,00
Ao Campeão da Raça Inglesa de corridas................................................................1.000,00
Ao Campeão da Raça Percheron..............................................................................1.000,00
Ao Campeão da Raça Anglo-Árabe.............................................................................500,00
Ao Reservado Campeão da Raça Mangalarga.........................................................1.000,00
Ao Reservado Campeão da Raça Campolina...........................................................1.000,00
Ao Reservado Campeão da Raça Crioula................................................................1.000,00
A melhor égua da Raça Mangalarga.........................................................................1.000,00
A melhor égua da Raça Exótico................................................................................1.000,00
A melhor égua da Raça Crioula................................................................................1.000,00
A melhor égua da Raça Campolina..........................................................................1.000,00
ASININOS
Ao Campeão da Raça Catalã......................................................................................700,00
Ao Campeão da Raça Italiana.....................................................................................700,00
Ao Campeão da Raça Pêga.......................................................................................700,00
Ao Campeão da Raça Brasileira.................................................................................700,00
OVINOS
Ao Campeão da Raça Merina......................................................................................250,00
Ao Campeão da Raça Romney Marsh........................................................................250,00
Ao Campeão da Raça Shropshire................................................................................250,00
Ao Campeão da Raça Sulfolk......................................................................................250,00
Ao Campeão da Raça Hampshir..................................................................................250,00
OVINOS RÚSTICOS
Aos melhores conjuntos das seguintes raças:
Merina...........................................................................................................................250,00
Romney........................................................................................................................250,00
Shropshire....................................................................................................................250,00
Hampshire....................................................................................................................250,00
Suffolk...........................................................................................................................250,00
CAPRINOS
Ao Campeão da Raça Toggenbourg............................................................................200,00
Ao Campeão da Raça Nubiana....................................................................................200,00
Ao Campeão da Raça Saanen.....................................................................................200,00
Ao Campeão da Raça Angorá.....................................................................................200,00
AVICULTURA
Ao Campeão da Raça Leghorn branca........................................................................300,00
Ao Campeão da Raça RhodesIsland Red....................................................................300,00
Ao Campeão da Raça Plymouth Rock Barrada...........................................................200,00
Ao Campeão da Raça Barbuda Brasileira....................................................................200,00
Ao Campeão da Raça Light.........................................................................................200,00
Ao melhor macho de peru industrial.............................................................................300,00
Ao melhor lote de uniformidade de galináceos das raças leves..................................300,00
Ao melhor lote de uniformidade de galináceos das raças mistas................................300,00
Ao melhor lote de uniformidade de perus....................................................................400,00
CONCURSO DE PÊSO
Ao lote do 1º prêmio da categoria 599º.......................................................................300,00
Ao lote do 1º prêmio da categoria 60ª.........................................................................300,00
CONCURSO DE CAPÕES
Ao lote detentor do 1º prêmio da categoria 597ª.........................................................200,00
Ao lote detentor do 1º prêmio da categoria 598ª.........................................................200,00
PINTO DE UM DIA
Ao melhor lote de raças leves......................................................................................250,00
Ao melhor lote de raças mistas....................................................................................250,00
APICULTURA
Ao melhor “stand” apresentado....................................................................................300,00
Classe XCVIII - Abelhas
Exóticas - 1º prêmio.....................................................................................................300,00
Classe XCVIII- Abelhas
Nacionais - 1º Prêmio...................................................................................................100,00
Classe XCIX - Mel em favos ou seções - 1º prêmio ...................................................100,00
Classe XCI - Mel centrifugado, líquido ou granulado - 1º prêmio.................................150,00
Classe C - Produtos de mel - 1º prêmio.......................................................................100,00
Classe CI - Cêra virgem - 1º prêmio.................................................…........................150,00
Classe CI - Cêra alveolada - 1º prêmio........................................................................150,00
Classe CII - Material apícola - 1º prêmio.....................................................................200,00
Classe CII - Herbários, quadros anatômicos, etc. - 1º prêmio.....................................100,00
Classe CIII - Livros nacionais sôbre divulgação, ensino ou trabalho sôbre
docas de abelhas.........................................................................................................100,00
CUNICULTURA
Ao melhor coelho de pêlo curto....................................................................................100,00
Ao melhor coelho de pêlo médio..................................................................................100,00
Ao melhor coelho de pêlo comprido.............................................................................100,00
Ao melhor conjunto de pêlo curto.................................................................................300,00
Ao melhor conjunto de pêlo médio...............................................................................300,00
Ao detentor do 1º prêmio da categoria 635ª................................................................200,00
Ao detentor do 2º prêmio categoria 635ª.....................................................................100,00
Ao detentor do 1º prêmio categoria 640ª.....................................................................200,00
Ao detentor do 2º prêmio categoria 640ª....................................................................100,00
Á mais perfeita e mais completa exposição de peixes, aquários e plantas
Aquáticas, de piscicultores amadores..........................................................................300,00
À mais perfeita e completa exposição de produtos e subprodutos da industrialização
do pescado...................................................................................................................300,00
SERICICULTURA
Ao detentor do 1º prêmio da categoria 670ª.................................................................500,00
Ao detentor do 2º prêmio da categoria 670ª.................................................................300,00
Ao detentor do 3º prêmio da categoria 670ª.................................................................200,00
Ao detentor do 1º prêmio da categoria 671ª.................................................................500,00
Ao detentor do 2º prêmio da categoria 671ª................................................................300,00
Ao detentor do 3º prêmio da categoria 671ª................................................................200,00
Ao detentor do 1º prêmio da categoria 672ª.................................................................500,00
Ao detentor do 2º prêmio da categoria 672ª................................................................300,00
Ao detentor do 3º prêmio da categoria 672ª................................................................200,00
CONCURSO DE ORDENHADORES
Ao 1º colocado ............................................................................................................400,00
Ao 2º colocado ............................................................................................................300,00
Ao 3º colocado ...........................................................................................................200,00
CONCURSO DE TRATADORES
(Art. Nº 35 - § 2º)
Bovinos
Ao 1º colocado ...........................................................................................................350,00
Ao 2º colocado ...........................................................................................................200,00
Ao 3º colocado ...........................................................................................................150,00
Eqüinos
Ao 1º colocado ............................................................................................................350,00
Ao 2º colocado ...........................................................................................................200,00
Ao 3º colocado ...........................................................................................................150,00
Ovinos e Eqüinos
Ao 1º colocado ...........................................................................................................350,00
Ao 2º colocado ...........................................................................................................200,00
Ao 3º colocado ...........................................................................................................150,00
CAPÍTULO X
Art. 104. A XVII Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados terá caráter de Exposição-Feira.
Art. 105. Durante a exposição será permitido aos expositores vender particularmente seus animais ou artigos ou submetê-los aos leilões, que se realizarão em horas e dias prèviamente anunciados pela Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Os leilões terão início após a inauguração do certame.
Art. 106. Sempre que um expositor efetuar qualquer venda direta, deverá comunicá-la por escrito à Comissão Executiva Central, a fim de que esta anote a conseqüente transferência.
Parágrafo único. Para que a venda se torne efetiva deverá o têrmo de transferência ser assinado pelo comprador e vendedor ou seus procuradores.
Art. 107. As vendas em leilão serão efetuadas por um ou mais leiloeiros oficiais escolhidos pela Comissão Executiva Central, e que terão direito a uma comissão de 5%.
§ 1º Dêsses 5% metade será paga pelo comprador e metade pelo vendedor.
§ 2º Quando se tratar de animais pertencentes ao Govêrno, a comissão será apenas de 21/2% e ocorrerá por conta exclusiva do comprador.
Art. 108. Será facultado aos expositores fixar os preços mínimos de seus animais submetidos a leilão.
Art. 109. Os lances máximos nos leilões serão garantidos pelo pagamento imediato de um sinal correspondente a 20%, do valor da compra, e que reverterá em benefício do vendedor, descontada a cota do leiloeiro, caso o comprador não efetue o resto do pagamento e desista da compra dentro de 48 horas.
CAPÍTULO XI
DA RETIRADA DOS ANIMAIS E PRODUTOS
Art. 110. Terminada a Exposição, todos os animais e produtos expostos deverão ser retirados dentro do prazo de 8 dias.
Parágrafo único. Decorrido êsse prazo, a Comissão Executiva Central não será responsável pelos atos nem pelas despesas referentes aos animais ou produtos que não tiverem sido retirados.
Art. 111. A retirada dos animais ou produtos do recinto só será permitido com autorização escrita da Comissão Executivo Central.
Art. 112. A Comissão Executiva Central só aceitará para exposição permanente os mostruários ou parte dêstes, desde que os expositores façam prèvia declaração escrita, e que os artigos dêsses mostruários convenham a tais exposições.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. A Comissão Executiva poderá permitir a instalação, no recinto do certame, de restaurantes, botequins, cafés, diversões, mediante condições a estipular.
Art. 114. As despesas das instalações referidas no artigo anterior correrão por conta exclusiva do concessionários, que se obrigam a aceitar o local que lhe fôr designado e a apresentar seus planos à aprovação da Comissão Executiva Central.
Art. 115. Os concessionários das instalações em aprêço só poderão cobrar ao público, pelas mercadorias à venda, preços de tabela prèviamente aprovados pela Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Será imediatamente cassada a licença aos infratores da tabela referida neste artigo.
Art. 116. Os tratores e empregados ficam proibidos de fazer barulho e ajuntamentos que prejudiquem a boa ordem da Exposição.
Art. 117. É expressamente proibido a manutenção de inflamáveis ou corrosivos sem a devida licença da Comissão Executiva Central.
Art. 118. Tôdas as pessoas que estiverem dentro do recinto da Exposição ficam sujeitas às disposições do presente regulamento, qualquer que seja a sua qualidade ou função.
Art. 119. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Comissão Executiva Central.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1950.
A. de Novaes Filho