DECRETO Nº 28.575, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950.

Outorga José Ermínio de Morais ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda d’água Salto Grande, existente no rio Tacaniça, no lugar denominado Santa Cruz, município de Rio Branco, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Dec. nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a José Ermírio de Morais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda d’água Salto Grande, existente no rio Tacaniça, no lugar denominado Santa Cruz, município de Rio Branco, Estado do Paraná.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que for publicada a respectiva aprovação pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministro d aAgricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região:

1 - clima e precipitação pluviométrica;

2 - bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;

3 - descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água, correspodente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade de aproveitamento:

1 - mercado consumidor - Curvas de cargas prováveis;

2 - quedas bruta e útil. Potência útil;

3 - necessidade de regularização do curso d’água;

4 - barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização;

5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas:

1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

2 - Reguladores e aparelhagem de medida, características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos:

1 - Tipo, tensão nominal, freqüencia, potência, curva de rendimento.

2 - Dispositivos de regulação da tensão.

3 - Curvas características.

4 - Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 – Transformadores – Tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;

2 - Esquipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações, transformadoras, elevadora e abaixadora;

3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes; Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - Fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Planta e corte dos edifícios: Da casa de fôrças, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

h) Diagrama geral do sistema: Desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

i) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

j) Orçamento detalhado: Correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho