DECRETO Nº 28.580, DE 30 DE AGôSTO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Parolin Júnior a lavrar quartzo, no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Parolin Júnior a lavrar quartzo numa área de dois hectares e cinqüenta ares (2,52ha), situado no local denominado Água Rasa, distrito e município de Campo Largo, Estado do Paraná, delimitada por um paralelogramo tendo um vértice a trezentos e trinta e três metros (33m), rumo quarenta e nove graus e dez minutos nordeste (49º 10’NE) magnético; da confluência do córrego Água Rasa e Água Mineral e os lados que partem dêste vértice duzentos e cinqüenta metros (250m), e rumo vinte e sete graus sudeste (27º SE); magnético, cento e um metros (101m) e rumo cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33 e 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art.2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art.68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G.DUTRA

A. de Novaes Filho