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DECRETO Nº 28.594, DE 2 DE setembro DE 1950.

Fixa os vencimentos dos divergentes da Caixa econômica Federal de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,

decreta:

Art. 1º Os padrões alfabéticos dos vencimentos e as referência de salário do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Alagoas (C.E.F.A.), obedeceram os valores fixados nos arts. 3º e 8º da citada Lei nº 488, Decreto.

Parágrafo único. Não haverá na Caixa Econômica Federal de Alagoas (C.E.F.A.)., cargo de provimento, efetivo isolado ou de carreira de padrão superior a O.

Art. 2º São fixados no Símbolo CC-5 com o valor mensal de nove mil cruzeiro (Cr$9.000,00) os vencimentos dos membros do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal de Alagoas.

Art. 3º São Fixados para as funções gratificadas os seguintes símbolo e valores mensais

FUNÇÃO

SIMBOLO

VALOR MENSAL

Auxiliar de Gabinete do Presidente ...........................................................................................................................

FG 5

400,00

Chefe da Carteira Hipotecária ...................................................................................................................................

-

300,00

Chefe da Carteira de Depósitos ................................................................................................................................

-

300,00

Chefe da Carteira de Consignações ..........................................................................................................................

-

300,00

Chefe da Carteira Penhôres ......................................................................................................................................

-

300,00

Art. 4º Os novos valores do vencimento, salário e funções gratificadas, estabelecidas neste Decreto, consideram-se efetivado a partir de 1º de janeiro de 1950.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 28.594,

DE 2 DE SETEMBRO DE 1950

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Valor mensal

Cr$

Padrão

Ou

Referência

Valor mensal

Cr$

600,00

15

900,00

-

A

1.200,00

-

B

1.310,00

-

C

1.440,00

-

D

1.530,00

1.200,00

 

 

 

E

1.720,00

1.300,00

 

 

1.400,00

 

 

 

F

1.900,00

1.500,00

 

 

-

G

2.170,00

-

H

2.580,00

-

I

.2.995,00

2.400,00

J

3.620,00

3.000,00

K

4.310,00

-

L

5.160,00

-

M

6.080,00

-

N

7.230,00

-

O

3.400,00