DECRETO Nº 28.594, DE 2 DE setembro DE 1950.
Fixa os vencimentos dos divergentes da Caixa econômica Federal de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
decreta:
Art. 1º Os padrões alfabéticos dos vencimentos e as referência de salário do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Alagoas (C.E.F.A.), obedeceram os valores fixados nos arts. 3º e 8º da citada Lei nº 488, Decreto.
Parágrafo único. Não haverá na Caixa Econômica Federal de Alagoas (C.E.F.A.)., cargo de provimento, efetivo isolado ou de carreira de padrão superior a O.
Art. 2º São fixados no Símbolo CC-5 com o valor mensal de nove mil cruzeiro (Cr$9.000,00) os vencimentos dos membros do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal de Alagoas.
Art. 3º São Fixados para as funções gratificadas os seguintes símbolo e valores mensais
FUNÇÃO | SIMBOLO | VALOR MENSAL |
Auxiliar de Gabinete do Presidente ........................................................................................................................... | FG 5 | 400,00 |
Chefe da Carteira Hipotecária ................................................................................................................................... | - | 300,00 |
Chefe da Carteira de Depósitos ................................................................................................................................ | - | 300,00 |
Chefe da Carteira de Consignações .......................................................................................................................... | - | 300,00 |
Chefe da Carteira Penhôres ...................................................................................................................................... | - | 300,00 |
Art. 4º Os novos valores do vencimento, salário e funções gratificadas, estabelecidas neste Decreto, consideram-se efetivado a partir de 1º de janeiro de 1950.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 28.594,
DE 2 DE SETEMBRO DE 1950
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |
Valor mensal Cr$ | Padrão Ou Referência | Valor mensal Cr$ |
600,00 | 15 | 900,00 |
- | A | 1.200,00 |
- | B | 1.310,00 |
- | C | 1.440,00 |
- | D | 1.530,00 |
1.200,00 |
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| E | 1.720,00 |
1.300,00 |
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1.400,00 |
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| F | 1.900,00 |
1.500,00 |
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- | G | 2.170,00 |
- | H | 2.580,00 |
- | I | .2.995,00 |
2.400,00 | J | 3.620,00 |
3.000,00 | K | 4.310,00 |
- | L | 5.160,00 |
- | M | 6.080,00 |
- | N | 7.230,00 |
- | O | 3.400,00 |