DECRETO nº 28.617, DE 8 DE SETEMBRO DE 1950.
Altera a redação de dispositivos do Regulamento de Promoções para os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 4º, 5º e 7º do artigo 29 do Regulamento Provisório de Promoções para os Oficiais de Fôrça Aérea Brasileira, aprovado pelo Decreto número 8.261, de 20 de novembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:
“§ 4º O número de nomes que o Quadro de Acesso de cada pôsto deve conter será igual a uma vez e meia o número de vagas a preencher, por merecimento, no pôsto imediato; a grandeza do Quadro de Acesso a promoção por escolha só é limitada pelas disposições do art. 29, §§ 7º e 8º do Regulamento Provisório de Promoções para os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira;
§ 5º O quadro de acesso de cada pôsto será completado sempre que ficar reduzido a menos de quatro nomes, salvo nos quadros de acesso de escolha;
§ 7º O Oficial só poderá ingressar no quadro de acesso quando houver atingido, na respectiva escala, por ordem de antigüidade, a primeira quarta parte para os Capitães, o primeiro terço para os Majores, e a primeira metade para os Tenentes-Coronéis e Coronéis; quando, entretanto, essas frações forem iguais ou inferiores ao número de vagas a preencher em cada pôsto por antiguidade e merecimento, poderão ingressar no quadro de acesso os oficiais que houverem atingido na respectiva escala, número igual a êsse número de vagas, acrescido de até 25%, uma vez satisfeitas as demais exigências regulamentares”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Armando Trompowsky