DECRETO N° 28.625, DE 11 DE setembro DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Dewet Virmond Taques a pesquisar jazidas de petróleo e gáses naturais - classe X - no município de Tibagí, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-leis ns. 1985, de 29 de janeiro de1940 (Código de Minas), e 3.236, de 7 de maio de 1941,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Dewet Virmond Taques a pesquisar jazidas de petróleo e gáses naturais - classe X - em uma área de 2.468,77 há (dois mil quatrocentos e sessenta e oito hectares e setenta e sete ares), situada no município e comarca, de Tibagí, Estado do Paraná, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado na confluência dos córregos Lageados da Taipinha e Arrôio da Ponte de Pedra, e cujos lados, a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: 2.936 m (dois mil novecentos e trinta e seis metros) 61º 30’, SE (oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste); 2.560 m. (dois mil e quinhentos sessenta metros), 50º 30’, SE (cinquenta graus trinta minutos sudeste); 3.824 m (três mil novecentos, e cinqüenta e seis metros), 12º 10’, SE (doze graus e dez minutos sudeste); 3.824 m (três mil oitocentos e vinte e quatro metros), 85º 20’, NW (oitenta e cinco graus e quarenta minutos e vinte minutos noroeste); 2.420 m (dois mil quatrocentos e vinte metros), 13º 10’, NE (treze graus e dez minutos nordeste).
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois anos) a contar da data da publicação do mesmo e conferida nas condições estabelecidas no artigo 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no artigo 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o permissionário incidir no que dispõe o artigo 13 do citado Decreto-lei.
Art. 4º O titulo a que alude o artigo 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$1.234,50 (mil duzentos e trinta e quatro cruzeiros e cinquenta centavos), na conformidade do artigo 17 do Decreto-lei nº 1.985, de janeiro de 1940 (código de Minas), modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposição em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G DUTRA
José Francisco Bias Fortes