calvert Frome

Decreto nº 28.627, de 12 de setembro de 1950.

Aprova e manda executar o Regulamento para o Colégio Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Colégio Naval, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra da Reserva Remunerada, Sílvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha

regulamento para o colégio naval

CAPÍTULO I

DO COLÉGIO E SEUS FINS

Art. 1º O Colégio Naval é um estabelecimento de ensino secundário da Marinha de Guerra, destinado a educar e instruir jovens a fim de habilitá-los a cursar a Escola Naval. É subordinado à Diretoria do Ensino Naval que exercerá superintendência e contrôle do ensino ali ministrado.

Art. 2º O recrutamento para o Colégio Naval deve processar-se de forma a só permitir o ingresso de elementos julgados aptos, moral, física e intelectualmente, para continuar o curso naquele estabelecimento de formação de oficiais.

Art. 3º Para atingir seus objetivos, o Colégio Naval deverá preparar alunos perfeitamente imbuídos das noções de honra, lealdade, obediência e amor à profissão que irão abraçar, ministrando-lhes conhecimentos básicos em nível correspondente ao Curso Científico do Ciclo Colegial.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Para executar a sua missão o Colégio Naval terá os órgãos constantes do Organograma abaixo.

Art. 5º O Comandante é a primeira autoridade do Colégio e superintendente todos os serviços, tendo como objetivo principal a educação e instrução do Corpo de Alunos.

Art. 6º O Imediato, substituto eventual do Comandante, superintendente tôdas as atividades do Colégio no que concerne à Administração.

Art. 7º O Superintende do Ensino, diretamente subordinado ao Comandante em assuntos relativos à instrução, e subordinado ao Imediato em matéria de caráter administrativo e incumbido de orientar e fiscalizar a execução do Currículo, bem como de prover os meios necessários à instrução, mantendo estrita fidelidade ao Plano de Ensino. Exercerá suas funções por intermédio dos professores e instrutores e do Chefe do Departamento Escolar, coordenado e sistematizando as atividades dos mesmos.

Art. 8º O Conselho de Instrução órgão consultivo do Comandante, é incumbido da Organização da parte do Currículo que, em obediência ao elaborar bem como o estudo dos resultados obtidos, além de outras funções especificadas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho de Instrução é constituído do Superintendente ao Ensino como Presidente do Chefe do Departamento Escolar e dos Professores dos assuntos do Ensino Colegial como membros. O Secretário do Colégio será o Secretário do Conselho, sem direito a voto.

Art. 9º A Secretaria diretamente subordinada ao Imediato é incumbida da correspondência oficial, da expedição e do arquivamento de documentos e do registro minucioso da vida escolar no que diz respeito aos corpos docente e discente.

Art. 10. O Departamento Escolar diretamente subordinação ao Imediato em matéria de caráter administrativo e ao Superintendente do Ensino em assuntos relativos à instrução, é o órgão que tem por função precípua a formação militar naval dos alunos.

Art. 11. O Departamento do Material, diretamente subordinado ao Imediato, é o órgão incumbido de zelar pela conservação dos edifícios, instalações de máquinas, material rodante e flutuante, etc, assim como da execução dos reparos que se fizerem necessários.

Art. 12. O Departamento de Saúde diretamente subordinado ao Imediato, é o órgão incumbido da assistência médica e dentária de todo pessoal do Colégio.

Art. 13. O Departamento de Intendência, diretamente subordinado ao Imediato é o órgão incumbido de todos os serviços de Intendência do Colégio.

Art. 14. O Ajudante do Imediato, além de auxiliar o Imediato na parte relativa à administração do “Pessoal”, é encarregado das comunicações do Colégio.

Capítulo III

DA INSTRUÇÃO

Art. 15. A instrução no Colégio Naval é ministrada de acôrdo com o Plano de Ensino da Marinha elaborado pela Diretoria do Ensino Naval e aprovado pelo Ministro da Marinha. Ela tem por objetivo dar aos alunos conhecimentos correspondentes ao Curso Científico do Ciclo Colegial, habilitando-os ao prosseguimento dos estudos na Escola Naval.

Art. 16. Os objetivos, diretivas, técnica de ensino, distribuição de tempos, programas e coordenação com os demais serviços do estabelecimento, são fixados pelo Currículo.

Art. 17. Os assuntos que constituem o Currículo do Colégio Naval são agrupados, segundo sua natureza, nas seguintes categorias:

a) Ensino Colegial

b) Ensino de Formação Militar Naval

Art. 18. O Ensino Colegial abrange os seguintes assuntos:

a) Português

b) Francês

c) Inglês

d) Espanhol

e) Matemática

f) Física

g) Química

h) História Natural

i) História Geral

j) História do Brasil

k) Geografia Geral

l) Geografia do Brasil

m) Filosofia

n) Desenho

Art. 19. O Ensino de Formação Militar Naval abrange os seguintes assuntos:

a) Marinharia

b) Instrução Militar

c) Educação Física

CAPÍTULO IV

DO REGIME DOS CURSOS

Art. 20. O Curso do Colégio Naval será realizado sob o regime de internato, em três (3) anos, segundo um mesmo Currículo, independentemente do Curso da Escola Naval que se destinarem aos alunos.

Parágrafo único. Cada turma terá a denominação do ano da matrícula e para cada uma delas o Ministro da Marinha fixará as percentagens com que concorrerão, terminando o curso do Colégio, aos vários cursos da Escola Naval: “Aspirante a Guarda Marinha”, “Aspirante a Guarda Marinha Fuzileiro Naval” e “Aspirante a Guarda Marinha Intendente Naval”.

Art. 21. O ano Escolar compreende dois períodos letivos e duas épocas de férias intercaladas, a primeira época de férias, entre os períodos letivos e a segunda época, entre o fim de um ano letivo e o início do seguinte.

Parágrafo único. O Ministro da Marinha, quando se tornar necessário acelerar o ingresso de alunos na Escola Naval, poderá reduzir ou suprimir os intervalos destinados a férias, de qualquer das duas épocas.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 22. O Colégio Naval, para atingir seus objetivos, é lotado com o seguinte pessoal:

a) Um Comandante, Capitão de Mar e Guerra, da ativa do Corpo da Armada.

b) Um Imediato, Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo  da Armada.

c) Um Superintendente do Ensino, Capitão de Fragata, da ativa do Corpo da Armada.

d) Um Chefe do Departamento Escolar, Capitão de Corveta, da ativa do Corpo da Armada.

e) Um Chefe do Departamento do Material, Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo da Armada.

f) Um Chefe do Departamento de Saúde, Capitão de Corveta Médico, da ativa, do Corpo de Saúde da Armada.

g) Um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão de Corveta Intendente Naval, da ativa, do Corpo de Intendentes Navais.

h) Um Secretário, de livre escolha do Govêrno, funcionário Civil do Ministério da Marinha, em Comissão.

i) Um Ajudante do Imediato, Capitão Tenente, da ativa, do Corpo da Armada.

j) Professores civis contratados para assuntos do Ensino Colegial.

k) Oficiais da ativa dos Corpos da Armada, para instrutores dos assuntos do Ensino de Formação Militar Naval.

l) Suboficiais e sargentos, instrutores auxiliares, para assuntos do Ensino de Formação Militar Naval.

m) Oficiais, praças e civis necessários aos serviços da administração.

Art. 23. As atribuições do pessoal constam do Regimento Interno e da Organização Interna Administrativa, onde são especificadas.

Parágrafo único. A lotação do Colégio Naval será fixada em Aviso, pelo Ministro da Marinha, por proposta do Comandante do Colégio, ouvidas a Diretoria do Ensino Naval e a Diretoria do Pessoal.

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ENSINO

Art. 24. Os cargos de ensino serão providos por professores contratados, registrados no Ministério da Educação como professores do Ciclo Colegial, do assunto a lecionar, e por oficiais dos Corpos da Armada, para instrutores do Ensino de Formação Militar Naval; por suboficiais e sargentos, como instrutores auxiliares.

Parágrafo único. Os Professores destinados a prover os cargos de ensino serão contratados por proposta da Diretoria do Ensino Naval; os oficiais, nomeados em comissão pelo Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do Ensino, e os instrutores auxiliares, pela Diretoria do Pessoal, por proposta da Diretoria do Ensino.

CAPÍTULO VII

DA MATRÍCULA

Art. 25. A matrícula no Colégio Naval será feita, normalmente, no 1º ano, devendo constar do requerimento de inscrição do candidato qual o curso da Escola Naval de sua preferência.

Art. 26. Nenhum candidato poderá inscrever-se no Concurso de Admissão ao 1º ano do Colegial Naval sem provar:

a) que é brasileiro nato;

b) que a 1º de abril do ano da matrícula tem menos de 17 anos de idade o candidato a se matricular, de preferência, no Curso da Escola Naval de “Aspirante a Guarda Marinha”; menos de 18 anos no curso de “Aspirante a Guarda Marinha Fuzileiro Naval”; menos de 19 anos no Curso de “Aspirante a Guarda Marinha Intendente Naval“;

c) que tem bons antecedentes;

d) que tem idoneidade moral;

e) que é solteiro;

f) que foi vacinado, com resultado, há menos de seis meses;

g) que concluiu com aproveitamento o Curso Ginasial ou que está matriculado na 3ª série do referido curso.

Art. 27. Havendo conveniência para a Administração Naval, poderá o Ministro da Marinha autorizar a admissão de candidatos ao 2º e 3º ano do Colégio Naval.

§ 1º Nenhum candidato poderá inscrever-se ao Curso de Admissão, ao 2º ou 3º ano do Colégio Naval, sem provar, além do exigido pelas alíneas a, c, d, e e f do artigo 26:

a) que a 1º da abril do ano da matrícula tem menos de 8 ou 19 anos de idade o candidato, respectivamente, ao 2º ou 3º ano do Colégio e que se destina, de preferência, ao Curso da Escola Naval de “Aspirante a Guarda da Marinha”: menos de 19 ou 20, o que se destina, de preferência, ao Curso de “Aspirante a Guarda Marinha Fuzileiro Naval”; menos de 20 ou 21, o que se destina, de preferência, ao Curso de “Aspirante a Guarda Marinha Intendente Naval”;

b) que concluiu com aproveitamento ou que está matriculado na 1ª ou 2ª série do curso científico do Ciclo Colegial, conforme seja candidato ao 2º ou 3º ano do Colégio Naval.

Art. 28. Nenhum candidato será matriculado no Colégio Naval:

a) sem haver sido aprovado no Concurso de Admissão constante de provas escritas de cada um dos assuntos seguintes:

1. Ao 1º ano:

I - Português

II - Matemática.

2. Aos 2º e 3º anos, variando os programas do Concurso:

I - Português

II - Matemática

III - Física e Química.

b) sem provar que concluiu, com aproveitamento, a 4ª série do curso ginasial, a 1ª série ou a 2ª série do curso científico, conforme se destinar, respectivamente, ao 1º, 2º ou 3º ano do Colégio;

c) sem ter as condições físicas necessárias, verificadas em inspeção de saúde por uma Junta de Saúde.

§ 1º Os programas para o Concurso de Admissão serão organizados pelo Conselho de Instrução que, sobre a presidência do Comandante do Colégio, reunir-se-á em sessão extraordinária, para êsse fim, aprovadas pela Diretoria do Ensino Naval.

§ 2º Em igualdade de condições terão preferência na matrícula:

a) os candidatos que obtiverem maior nota em Matemática;

b) os de maior idade;

Art. 29. Será considerado aprovado o candidato que, em uma escala de 0 a 10 (zero a dez), obtiver nota igual ou superior a 4 (quatro) na prova de cada um dos assuntos indicados no artigo 28.

Art. 30. O número de matrículas será determinado anualmente pelo Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do Pessoal, ouvida a Diretoria do Ensino Naval.

Art. 31. É expressamente proibida:

a) a admissão de alunos ouvinte;

b) a nova matrícula de alunos que tenham sido eliminados do Colégio Naval.

Art. 32. Os candidatos terão praça especial de alunos do Colégio Naval, por ato do Ministro da Marinha.

Art. 33. Os alunos matriculados nas condições do artigo 27 serão classificados no final da turma e ficarão sujeitos, no correr do ano a um curso intensivo do Ensino de Formação Militar Naval a que se refere o artigo 19, até atingirem o nível de conhecimentos dos demais alunos da turma.

Art. 34. A matrícula por promoção de ano será feita por ordem do Comandante do Colégio, desde que o aluno seja considerado física, moral e intelectualmente apto em tôdas as provas estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 35. Os alunos executarão os serviços para que forem designados a título de instrução, quer no colégio, quer a bordo dos navios em que embarcarem; perceberão sôldo e rações consignadas no orçamento do Ministério da Marinha e usarão os uniformes que lhe forem determinados.

Art. 36. Os alunos do Colégio Naval constituirão o Corpo de Alunos, com a organização militar que fôr estabelecida na Organização Interna Administrativa do Colégio.

Art. 37. Os alunos do Colégio Naval estão sujeitos, quanto às contravenções disciplinares que cometerem, ao Regimento Interno, quando no Colégio, e ao Regulamento Disciplinar para a Armada quando embarcados.

Art. 38. Os uniformes para a primeira praça e os de renovação periódica regulamentar, assim como a roupa de cama, serão fornecidos pelo Ministério da Marinha, ficando obrigados os responsáveis pelos alunos à aquisição do enxoval complementar necessário.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos alunos custearão as despesas e conservação de seus uniformes e indenizarão a Fazenda Nacional dos prejuízos por êles causados.

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 39. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo será representado pela média aritmética das notas obtidas em provas parciais, realizadas de acôrdo com o que estabelece o Regimento Interno e o Currículo.

§ 1º A última prova do ano letivo será obrigatòriamente oral, exceção feita para determinados assuntos. Êsses detalhes serão especificados no Currículo.

§ 2º As provas parciais versarão sôbre a matéria lecionada no intervalo entre cada prova a anterior, exceto a última, que deverá abranger matéria selecionada entre a que tiver sido ministrada durante o ano letivo.

§ 3º O aluno que em uma escala de 0 a 10 (zero a dez) não conseguir, em determinado assunto do Ensino Colegial, média final igual ou superior a 4 (quatro), ou que, mesmo que tenha obtido essa média, obtiver nota inferior a 4 (quatro) na última dessas provas será considerado inabilitado nesse assunto.

Art. 40. A precedência militar entre os alunos será:

a) a da antiguidade do ano escolar;

b) a decorrente da classificação do aluno da turma.

Art. 41. A classificação dos alunos em cada ano letivo é organizada por ordem de mérito, sendo êste mérito avaliado, exclusivamente, pelos resultados obtidos no ano letivo anterior.

§ 1º A classificação no 1º ano será feita em obediência à ordem de mérito estabelecida no Concurso de Admissão.

§ 2º Os alunos admitidos diretamente no 2º e 3º anos ocuparão os últimos lugares nas respectivas turmas, guardando entre si a classificação obtida no Concurso de Admissão.

§ 3º Em igualdade de condições prevalecerão, para a classificação, os seguintes critérios, na ordem indicada:

a) maior nota em matemática;

b) maior idade;

Art. 42. As notas finais dos exames feitos de acôrdo com o artigo 48 não serão computadas para a classificação, prevalecendo, para êste fim, a média final em virtude da qual tenha sido o aluno inabilitado.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA

Art. 43. Os alunos do primeiro e do segundo ano serão promovidos de acôrdo com o disposto no artigo 34 dêste Regulamento.

Art. 44. Os alunos que concluírem com o aproveitamento o 3º ano e que obtiverem, neste ano, média final igual ou superior a 6 (seis) em cada assunto exigido no Concurso de Admissão à Escola Naval, serão matriculados no 1º ano desta Escola, independentemente de Concurso, com preferência sôbre os demais candidatos, desde que se façam as condições físicas exigidas para o serviço naval.

§ 1º Os que obtiverem média final inferior a 6 (seis) ficarão sujeitos às provas do Concurso de Admissão dos Assuntos em que tiverem tido tais médias, ficando-lhes no entretanto assegurada, no caso de aprovação, matrículas na Escola, com preferência sôbre os candidatos não procedentes do Colégio, desde que satisfaçam as condições físicas exigidas para o serviço naval.

§ 2º A matrícula dêsses alunos será feita nos cursos preferidos na forma do artigo 25, na ordem de classificação pelo mérito estabelecido no § 3º dêste artigo, até o limite das percentagens referidas no parágrafo único do artigo 20.

No caso de excederem, as matrículas restantes serão feitas nos cursos que não tenham atingido os limites das percentagens estabelecidas, respeitadas as novas opções, por ordem de classificação.

§ 3º A classificação dêsses alunos entre si obedecerá ao seguinte critério:

a) maior percentagem no total de notas do 3º ano;

b) maior nota em matemática;

c) maior idade.

CAPÍTULO X

DA PERDA E CONSERVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 45. Nenhum aluno poderá prosseguir seu Curso sem que tenha sido considerado física, intelectual e moralmente apto em tôdas as provas estabelecidas neste Regulamento e constantes do Regimento Interno e do Currículo, onde estão especificadas.

Art. 46. O aluno julgado inapto em inspeção de saúde poderá recorrer a Junta Superior de Saúde. Se fôr inabilitado, terá baixa de praça e será iliminado à matrícula.

Art. 47. O aluno deverá manter-se no estado civil de solteiro; aquele que infringir esta disposição, qualquer que seja a razão invocada, terá baixa e praça e será iliminado da matrícula.

Art. 48. O aluno que, no fim do ano letivo, fôr inabilitado em um ou dois assuntos do Ensino Colegial, será submetido a exame de tôda a matéria lecionada correspondente, em uma segunda época de exames que será determinada pela Diretoria de Ensino Naval.

Art. 49. O aluno que, no fim do ano letivo, fôr inabilitado em mais de dois assuntos do Ensino Colegial, ou que for inabilitado em qualquer exame de 2ª época, repetirá o ano, a menos que já tenha repetido qualquer ano do curso, caso em que terá baixa de praça com eliminação da matrícula.

Art. 50. Verificar-se-á ainda a perda da matrícula no caso de incidência em pena disciplinar de exclusão prevista no Regimento Interno.

Art. 51. A eliminação da matrícula, por qualquer motivo, será feita por ato do Ministro da Marinha, por proposta do Comandante do Colégio.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Caso venha a ser reformado êste Regulamento para alterar qualquer concessão nele expressa ou para modificar o modo de ingresso na Escola Naval, tais alterações serão obrigatórias para todos os alunos, sem que a nenhum assista o direito de reivindicação de qualquer espécie.

Art. 53 O Ministro da Marinha aprovará e mandará executar o Regimento Interno do Colégio Naval, dentro de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Art. 54. O Diretor Geral do Ensino Naval aprovará e o Comandante do Colégio Naval mandará executar a Organização Interna Administrativa, elaborada de acôrdo com êste Regulamento e o Regimento Interno a que se refere o artigo 53, dentro de 120 dias.

Art. 55. Os alunos do Colégio Naval que concluírem o curso ficarão equiparados aos das Escolas Preparatórias do Exército, para o fim previsto no Decreto-lei número 5.550, de 4-3-1943.

Art. 56 O Responsável pelo aluno que, sem justo motivo, a critério do Ministro da Marinha, não terminar o curso do Colégio, ou, tendo-o terminado, não ingressar, por conveniência própria na Escola Naval, indenizará a Fazenda Nacional da quantia dispendida em uniformes e alimentação, enquanto tiver cursado o Colégio.

§ 1º Essa quantia será arbitrada pelo Ministro da Marinha e por êle estabelecida a forma de pagamento.

§ 2º Aos referidos alunos, bem como aos eliminados da matrícula por qualquer outro motivo, será fornecido certificado de habilitação nos assuntos em que houverem obtido aproveitamento, assim como certificado de reservista a que tiverem direito.

Art. 57. Na 2ª época de férias a que se refere o artigo 21 haverá, a critério do Ministro da Marinha, uma viagem de adaptação.

Rio de janeiro, em 12 de setembro de 1950.

Sylvio de Noronha

Almirante de Esquadra, R. Rm.,

Ministro da Marinha