DECRETO Nº 28.629, DE 13 DE SETEMBRO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Raimundo dos Santos Patury a lavrar conchas calcárias e associados no município de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raimundo dos Santos Patury a lavrar conchas calcárias e associados em terrenos situados na baía de Todos dos Santos, distrito e município de Salvador, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos hectares (400 ha) delimitada por um contorno poligonal com quatro mil metros de comprimentos contados sôbre o contôrno da costa na direção norte (N.), a partir de um ponto situado à distância de seiscentos metros (600 m) medidos também sôbre aquêle contôrno e na direção do norte (N.), a partir do canto norte (N.) da Igreja de Nossa Senhora das Candeias. A área de mil metros (1.000 m) de largura total medida sôbre a normal ao contôrno da praia, compreendendo uma faixa terrestre com cento e cinqüenta metros (150 m) na ilha de Maré, a contar da linha de preamar média, e uma faixa sob o mar oitocentos e cinqüenta metros (850 m), abrangendo os trechos designados por Praia Major, Pontas do Mangue e da Coroa, Cruz Praia dos Martelos. Êsta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágarfo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil cruzeiros (Cr$8.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho