DECRETO Nº 28.635, DE 13 DE setembro DE 1950.
Autoriza a Emprêsa de Mineração Tepequem Ltda., a lavrar diamante, ouro e associados no município de Boa Vista, Território Federal de Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Tepequem Limitada a lavrar diamante, ouro e associados em terrenos situados no lugar denominado Barata, no município de Boa Vista, Território Federal de Rio Branco, numa área de cento e quarenta e quatro hectares (144 ha), delimitada por um quadrado de mil e duzentos metros (1.200m) de lado, que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450m), no rumo magnético vinte e oito graus e trinta minutos sudeste (28º 30’ SE), da confluência dos igarapés do Cabo Sobral e do Meio, e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes rumos magnéticos: setenta e seis graus sudeste (76º SE) e quatorze graus nordeste (14º NE).
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 da mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.880,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A de Novaes Filho