decreto nº 28.645 de 15 de setembro de 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Bernini Monaco a pesquisar conchas calcárias no município de Cananéia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bernini Monaco a pesquisar conchas calcárias em terrenos de marinha, localizados na Ilha Comprida, Sítio Boa Vista, distrito e município de Cananéia, Estado de São Paulo, numa área de setenta e oito hectares (0.78 há) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e noventa e três metros (793 m) no rumo magnético oitenta e oito graus e quarenta minutos sudeste (88º 40’SE) da confluência dos rios Varação e nobrega e os lados a partir dêsse vértice os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: sessenta e seis metros e quarenta e nove centímetros (66,49 m) quarenta e três graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (43º 44’SW) vinte e oito metros e dezoito centímetros (28,18 m), quinze graus e quarenta minutos sudeste (15º 40’SE); trinta e um metros e setenta centímetros (31,70 m), oitenta e seis graus e quarenta e sete minutos nordeste (86º 47’NE); oitenta e um metros (81 m), trinta e oito graus e quarenta e nove minutos nordeste (38º 49’NE); trinta e nove metros e trinta centímetros (39,30 m), trinta e nove graus e quinze minutos nordeste (39º 15’NE); cinquenta e quatro metros e quarenta e nove centímetros (54,49 m), quarenta e quatro graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (44º 55’NW); cinquenta e sete metros e dez centímetros (57,10 m), quarenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (47º 40’SW); trinta e cinco metros e trinta centímetros (35.35 m) dois graus e vinte e sete minutos sudoeste (2º 27’SW).

Art. 2º o concessionário tomará as providencias julgadas necessárias pela repartição competente, á preservação dos elementos científicos úteis dos sambaquis eventualmente encontrados na área da autorização.

Art. 3º o título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste decreto, pagara a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300.00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção mineral do ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro , 15 de setembro de 1950; 129º da independência e 62º da República.

eurico g. dutra

A, de Novaes Dutra