DECRETO Nº 28.667, DE 25 DE setembro DE 1950.

Concede à “Novo Hamburgo” Companhia de Seguros Gerais, autorização para funcionar e aprova os seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a funcionar em operações de seguro e resseguros dos ramos elementares a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a “Novo Hamburgo“ Companhia de Seguros Gerais, com sede em Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, constituída por subscrição particular em Assembléia Geral Extraordinária, de 5 de outubro de 1949, bem como fica aprovado os Estatutos adotados pelos subscritores do seu capital.

Art. 2º A sociedade continuará integralmente sujeita as leis e regulamentos vigentes, ou que vieram a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Marcial Dias Pequeno