DECRETO Nº 28.671, de 25 de setembro de 1950.
Exclue do regime de liquidação, a firma Arenas N Langen, com sede em Vitoria, Estado do Espirito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 2º, letra d, do Decreto-lei nº 8.553, de 4 de janeiro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica excluída do regime de liquidação, a qual foi submetida pelo Decreto nº 14.361, de 27 de dezembro de 1943, a firma Arenas & Langen, com sede em Vitória, Estado do Espirito Santo, cessando as funções do liquidaste respectivo.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Raul Fernandes