DECRETO Nº 27.683, DE 27 DE setembro DE 1950.
Outorga à Companhia Hidroelétrica São Patrício, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da Cachoeira de Lavrinha, existente no rio das Almas, distrito e município de Jaraguá, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Companhia Hidroelétrica São Patrício concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira do Lavrinha, existente no rio das Almas, distrito e município de Jaraguá, Estado de Goiás.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público de utilidade pública e para comércio de energia no município e Uruana, nas cidades de Rialma e Castrinópolis, ambas no município de Jaraguá, e no distrito de Ceres, município de Goiás, todos no Estado de Goiás.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura , dentro de tritna (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura , em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelérico, compreendendo:
a) Hidrologia da região:
1. Clima e precipitação pluviométrica;
2. Bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;
3. Descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por mediçõe diretas.
a) Capacidade do apoveitamento.
1. Mercado consumidor ; curvas de cargas prováveis;
2. Quedas bruta e útil; potência útil;
3. Necessidades de regularazação do curso d’água;
4. Barragem - caracterísiticas, método de cálculo, natureza do terreno das fundações.Volume d’água acumulada. Descarga e regularização.
5. Vertedouras, adulfas, comportas, tomada d’água, canla adutor, ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
b) Condutos forçados
1. Caracterísicas, tipo de assentamento - calculo, planta e perfil;
2. Chaminé de equilíbrio - calculo do golpe de ariete;
c) Turbinas
1.Tipo de adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento;
2. Reguladores e aparelhagem de medida - características;
3 - Canal de Fuga - características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos
1 - tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;
2 - dispositivos de regulação a tensão;
3 - curvas características;
4 - constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão
1 - tranformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;
2 - equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevdora e abaixadora.
3 - linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico, temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, pará-raios, anéis, cifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição
1 - linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível;
2 - subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar;
3 - linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
4 - transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento;
5 - linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até as disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
l) - Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizaas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga o curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para, a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que promoverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação adita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época na revisão das tarifas.
Art. 7º Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanentemente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde eu faça a prova de que o Estado do Goiás não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º a presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho